ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 051/01

RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98 relativas a concessão de parcelamento de débitos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 051, de 12.12.01
(DOE de 13.12.01)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

1 - Com fundamento no Convênio ICMS nº 102/01 (DOU de 04.10.01), no Capítulo XIII do Título III, ficam acrescentados o subitem 1.2.2, a alínea "e" ao subitem 1.7.3, alíena "d" ao subitem 1.9.4, o subitem 2.3.1.2 e a alínea "d" ao subitem 3.1.1, é dada nova redação ao subitem 5.2.2.1 e o subitem 5.2.6 passa a ser 5.2.7 e fica acrescentado novo subitem 5.2.6, conforme segue:

"1.2.2 - Na hipótese de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22.11.01, a denúncia espontânea de infração deverá ser apresentada até 14.12.01."

"e) concessão de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22.11.01, hipótese em que o parcelamento poderá ser deferido em, no máximo, 120 (cento e vinte) meses, incluída a prestação inicial, desde que:

1 - o interessado seja passível de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP;

2 - o interessado requeira o parcelamento e efetue o pagamento da parcela inicial até 28.12.01;

3 - sejam parcelados, simultaneamente, todos os créditos tributários da empresa devedora, relacionados com o ICM e ICMS, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.07.01, nos termos do Decreto nº 41.222, de 22.11.01."

"d) na hipótese de pedido de parcelamento de que trata o subitem 1.7.3, "e", o Diretor do DRP."

"2.3.1.2 - O disposto no subitem 2.3.1, "c" não se aplica nas hipóteses de pedido de parcelamento com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22.11.01."

"d) de parcelamento requerido com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22.11.01, hipótese em que o requerente deverá pagar, no mínimo, o valor equivalente a 1/120 (um cento e vinte avos) do montante devido."

"5.2.2.1 - O disposto na alínea "e" do subitem anterior não se aplica na hipótese de parcelamento concedido com fundamento nos Decretos nºs 40.145, de 21.06.00, ou 41.222, de 22.11.01."

"5.2.6 - Na hipótese de parcelamento concedido com fundamento no Decreto nº 41.222, de 22.11.01, será cancelada a moratória se verificada a inadimplência por três meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita
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