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ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 050/01

RESUMO: Alterada a Instrução Normativa DRP nº 045/98, no que diz respeito ao desconto no valor do IPVA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 050, de 07.12.01
(DOE de 12.12.01)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - No Capítulo III do Título II, fica acrescentada a Seção 4.0 com a seguinte redação:

"4.0 - DESCONTO NO VALOR DO IPVA COM BASE NA LEI Nº 11.4000, DE 21.12.99

4.1 - O proprietário de veículo automotor habilitado para conduzir veículo por outra unidade da Federação, para fins de aplicação automática dos descontos de que trata a Lei nº 11.400, de 21.12.99, deverá apresentar, em qualquer repartição fazendária, até 2 (dois) dias antes daquele em que efetuará o pagamento do IPVA, a sua habilitação, bem como certidões negativas de cometimento de infrações, fornecidas pelo órgão de trânsito da unidade federada onde foi habilitado e pelo órgão nacional de trânsito.

4.2 - A falta de apresentação da documentação referida no item anterior impossibilitará a aplicação automática dos descontos e implicará a necessidade de o condutor interessado em usufruir o benefício efetuar o pagamento do imposto sem o referido desconto e após, apresentar, em qualquer repartição fazendária, pedido de restituição de indébito na forma do Título IV, Capítulo IV, 2.1.2."

2 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita

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