ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 031/01
RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98 relativas aos serviços públicos de telecomunicações e ao Valor das Unidades Padrão de Capital - UPC.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 031, de 13.08.01
(DOE de 14.08.01)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):
1. Com fundamento nos Convs. ICMS nºs 31 e 39/01 (DOU de 12.07.01), no Capítulo XXI do Título I:
a - a tabela do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Brasil Telecom S. A. - CTMR |
Celular CRT S. A. |
Companhia Riograndense de Telecomunicações S. A. - CRT |
CTMR Celular S. A. |
Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL |
Global Village Telecom Ltda. - GVT |
Globalstar do Brasil S. A. |
INTELIG Telecomunicações Ltda. |
TELET S. A. |
b - o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.2 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicação a outras empresas de telecomunicação constantes no Anexo Único do Conv. ICMS nº 126/98, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
2.2.1 - O disposto neste item aplica-se, também, às empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único do Conv. ICMS nº 126/98."
c - fica acrescentado o item 3.3 com a seguinte redação:
"3.3 - Na hipótese de estorno de débito do imposto será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:
a - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contendo, no mínimo, as informações referentes:
1 - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação objeto de estorno;
2 - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;
3 - os motivos determinantes do estorno;
4 - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;
b - com base no relatório interno do que trata a alínea anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório.
3.3.1 - O relatório interno de que trata este item deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios."
2. No Capítulo I do Título II, fica acrescentado o seguinte valor da UPC à relação constante do item 2.1:
PERÍODO |
COMUNICADO DO DNSF |
DOU |
VALOR |
"jul/set 01 |
8.538 |
15.06.01 |
18,02" |
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1, "a" e "b", a 01 de agosto de 2001.
André Luiz Barreto de
Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual