ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.900/01

RESUMO: Alterado o art. 46, VI do Livro I do RICMS, que determina que o imposto deve ser pago no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX, no território do RS, se recebidas de outra unidade da Federação.

DECRETO Nº 40.900, de 23.07.01
(DOE de 24.07.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.894, de 18.07.01:

ALTERAÇÃO Nº 1112 - No art. 46 do Livro I, o "caput" do inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias."

ALTERAÇÃO Nº 1113 - O Apêndice XX passa a vigorar com a seguinte redação:

"APÊNDICE XX
MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 46, VI

NOTA: O dispositivo mencionado refere-se à obrigatoriedade do pagamento de ICMS no momento da entrada no território deste Estado das mercadorias relacionadas neste Apêndice, se recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento que comercialize mercadorias. 

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

I

Creme de leite (nata)

0401.30.2
0402.21.30 e 0402.29.30

II

Leites, em pó e condensado

0402.21.10 0402.21.20 e 0402.99.00

III

Chás

0902

IV

Amidos e Féculas

1108

V

Azeite de oliva refinado

1509.90.10

VI

Chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

VII

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

VIII

Preparações para a alimentação de crianças

1901.10

IX

Conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2009

X

Café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

XI

Fermentos para pães e bolos

2102

XII

"Ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20 2103.30.2 e 2103.90

XIII

Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

XIV

Preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e 2106.90.2

XV

Chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

XVI

Vinhos

2204

XVII

Vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

XVIII

Aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

XIX

Alimentos para cães e gatos

2309

XX

Águas sanitárias

2828.90.1

XXI

Preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

XXII

Xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

XXIII

Cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

XXIV

Sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

XXV

Sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

XXVI

Inseticidas de uso doméstico

3808.10

XXVII

Desinfetantes

3808.40.10

XXVIII

Amaciantes de roupa

3809.91.90

XXIX

Papel higiênico

4818.10.00

XXX

Toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

XXXI

Guardanapos de papel

4818.30.00

XXXII

Filtros de papel para café

4823

XXXIII

Calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e 6402

XXXIV

Copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e 7013.3

XXXV

Lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1113, a partir de 01 de agosto de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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