ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA DE FORTALECIMENTO DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES DE AGRICULTORES FAMILIARES E
ASSENTADOS - INSTITUIÇÃO
RESUMO: Fica instituído o Programa de Fortalecimento das Cooperativas e Associações de Agricultores Familiares e Assentados, cujas finalidades se encontram descritas no Decreto a seguir.
DECRETO Nº
40.898, de 23.07.01
(DOE de 24.07.01)
Institui o Programa de Fortalecimento das Cooperativas e Associações de Agricultores Familiares e Assentados, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO a importância econômico-social do setor cooperativado, tanto pela geração de empregos diretos e indiretos como pelo efeito multiplicador de renda aos Municípios, especialmente os do interior do Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de estimular os agricultores a buscarem novas formas de organização auto-sustentável e auto-gestionária, de modo a desencadear processo de desenvolvimento local e regional;
CONSIDERANDO a necessidade de revitalizar financeiramente a atividade agrícola familiar e os assentamentos, decreta:
Art. 1º - Fica instituído, sob a supervisão da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, o Programa de Fortalecimento das Cooperativas e Associações de Agricultores Familiares e Assentados, com o objetivo de fortalecer e expandir as associações e cooperativas de crédito e de produção agropecuária dos agricultores familiares e assentados.
Art. 2º - O Programa instituído por este Decreto tem como finalidades:
I - sanear débitos junto às cooperativas por meio de financiamentos que permitam a integralização de cotas/partes dos associados;
II - investir em pesquisa, tecnologia e equipamentos;
III - qualificar a produção agropecuária dos agricultores familiares e assentados;
IV - aperfeiçoar atividades de industrialização, transporte, comercialização e crédito das cooperativas dos agricultores familiares e assentados;
V - capacitar associados, diretores e funcionários das cooperativas de agricultores familiares e assentados;
VI - incentivar agricultores familiares e assentados a constituirem novas cooperativas.
Art. 3º - A coordenação do Programa caberá à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, por intermédio do Departamento de Agroindústria, Cooperação e Comercialização.
Art. 4º - O Programa contará com um Comitê Gestor, de caráter deliberativo, integrado por representantes dos Órgãos abaixo relacionados:
I - Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
II - Secretaria da Fazenda;
III - Gabinete de Reforma Agrária.
§ 1º - Serão convidados a integrar o Comitê Gestor representantes das Entidades que seguem:
I - Associação Rio-Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER -;
II - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul -;
III - Cooperativa Central dos Assentados do Rio Grande do Sul Ltda. - COCEARGS -;
IV - Cooperativa Riograndense de Lacticínios e Correlatos Ltda. - COORLAC -;
V - Associação Riograndense dos Pequenos Agricultores - ARPA -;
VI - Federação dos Trabalhadores da Agricultura - FETAG -;
VII - Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF-SUL -.
§ 2º - Os representantes de que trata este artigo, assim como os respectivos suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio
Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil