ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.800/01

RESUMO: Alteradas as notas explicativas dos códigos fiscais 1.85, 2.85, 5.85, 5.86, 5.87, 6.85, 6.86 e 6.87.

DECRETO Nº 40.800, de 31.05.01
(DOE de 01.06.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.799, de 31.05.01:

ALTERAÇÃO Nº 1082 - No art. 32 do Livro I, o "caput" da nota 02 do inciso VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, e a 95% do valor, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2001:"

ALTERAÇÃO Nº 1083 - No Apêndice VI, é dada nova redação às notas explicativas dos seguintes subgrupos e códigos fiscais, conforme segue:

"1.85

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO."

"2.85

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO."

"5.85

REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.

5.86

REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87

REMESSA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

"6.85

REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃOE EVENTUAIS DEVOLUÇÕES.

6.86

REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, inclusive as decorrentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

6.87

REMESSA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO.
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, inclusive as decorentes de venda, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de maio de 2001.

Governador do Estado em Exercício

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

 

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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