ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.549/00

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes à conversão do valor de crédito fiscal em UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul).

DECRETO Nº 40.549, de 28.12.00
(DOE de 29.12.00)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.548, de 28.12.00:

ALTERAÇÃO Nº 987 - Fica acrescentada sigla na tabela ABREVIATURAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO com a seguinte redação:

" UPF-RS Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul "

ALTERAÇÃO Nº 988 - No Livro I, é dada nova redação à nota 05 do § 4º do art. 31, à tabela constante no inciso XIX do art. 32, às alíneas "a" e "b" do § 3º do art. 37, e ao art. 39, conforme segue:

"NOTA 05 - O valor do crédito fiscal em moeda corrente nacional será convertido em quantidade de UPF-RS pelo valor desta na data da entrada no estabelecimento das mercadorias destinadas ao ativo permanente, sendo o valor da parcela a ser apropriado em cada mês convertido em moeda corrente nacional pelo valor da UPF-RS na data em que a parcela for apropriada, nos termos da alínea "a" deste parágrafo."

" TIPO DE UVA QUANTIDADE UPF-RS / t
a) uva americana e híbrida, exceto se industrializada por EPP 2,6271
b) uva vinífera, exceto se industrializada por EPP 4,3786
c) uva americana e híbrida, industrializada por EPP 0,5254
d) uva vinífera, industrializada por EPP    0,8757 "

"a) do valor do saldo em moeda corrente nacional em quantidade de UPF-RS, pelo valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder;

b) da quantidade de UPF-RS, apurada nos termos da alínea anterior, em moeda corrente nacional, pelo valor da UPF-RS na data em que o saldo for utilizado, total ou parcialmente, para dedução de débito fiscal do contribuinte ou para transferência a terceiros."

"Art. 39 - O imposto devido será convertido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, sendo a reconversão para moeda corrente nacional efetuada na data do pagamento."

ALTERAÇÃO Nº 989 - É dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" do § 3º do art. 43 do Livro I, conforme segue:

"§ 3º - Fica facultada a transferência do débito próprio pelos contribuintes classificados no CGC/TE na categoria Geral, em determinado período de apuração para o período ou períodos seguintes, sempre que o valor total apurado, por estabelecimento, seja inferior a 5 UPFs-RS, devendo o pagamento ser efetuado:"

"b) independentemente da quantidade de UPFs-RS, na hipótese de encerramento de atividades."

ALTERAÇÃO Nº 990 - No Livro II, é dada nova redação ao § 2º do art. 157, conforme segue:

"§ 2º - O contribuinte que efetuar a centralização do pagamento do imposto, nos termos do Livro I, art. 40, § 4º, ou a transferência de débito, nos termos do Livro I, art. 43, § 3º, deverá registrar no campo "OBSERVAÇÕES", conforme o caso, a expressão "Centralizado o pagamento do imposto no estabelecimento inscrito no CGC/TE nº..." seguida do CGC/TE do estabelecimento centralizador, ou a expressão "Débito inferior a 5 UPFs-RS transferido para o período de apuração seguinte"."

ALTERAÇÃO Nº 991 - No Livro III, é dada nova redação ao parágrafo único do art. 20 e ao art. 44, mantida a redação da sua nota, conforme segue:

"Parágrafo único - O imposto devido será convertido em quantidade de UPF-RS com base no valor desta no dia seguinte ao fixado para o encerramento do período de apuração a que corresponder, devendo a reconversão em moeda corrente nacional ser efetuada na data do pagamento, conforme previsto no Livro I, art. 39."

"Art. 44 - O período de apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade é mensal, encerrando-se no último dia de cada mês, observado o disposto no art. 20, parágrafo único, quanto à conversão em UPF-RS do valor do imposto devido."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 989, a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.
Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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