IPVA
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - DECRETO Nº 40.541/00

RESUMO: Alterado o Decreto nº 32.144/85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.

DECRETO Nº 40.541, de 27.12.00
(DOE de 28.12.00)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 11.561, de 27 de dezembro de 2000, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 39.901, de 29.12.99:

ALTERAÇÃO Nº 059 - No art. 4º, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - os proprietários de veículos cujo valor do imposto resulte em quantia inferior ao equivalente a 4 (quatro) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul);"

ALTERAÇÃO Nº 060 - No art. 10, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º - Na hipótese de veículos automotores usados, considera-se valor médio de mercado o divulgado pelo Poder Executivo em moeda corrente nacional e monetariamente atualizado com base na variação da UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul)."

Art. 2º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 061 - No art. 14, o inciso I e o § 13 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2001, alternativamente:

a) em um único pagamento, obedecido o seguinte calendário: 

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

01 e 02

09.04.2001

 

03 e 04

09.05.2001

11 e 12

10.04.2001

 

13 e 14

10.05.2001

21 e 22

11.04.2001

 

23 e 24

11.05.2001

31 e 32

12.04.2001

 

33 e 34

14.05.2001

41 e 42

13.04.2001

 

43 e 44

15.05.2001

51 e 52

16.04.2001

 

53 e 54

16.05.2001

61 e 62

17.04.2001

 

63 e 64

17.05.2001

71 e 72

18.04.2001

 

73 e 74

18.05.2001

81 e 82

19.04.2001

 

83 e 84

21.05.2001

91 e 92

20.04.2001

 

93 e 94

22.05.2001

 

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

05 e 06

07.06.2001

 

07 e 08

09.07.2001

15 e 16

08.06.2001

 

17 e 18

10.07.2001

25 e 26

11.06.2001

 

27 e 28

11.07.2001

35 e 36

12.06.2001

 

37 e 38

12.07.2001

45 e 46

13.06.2001

 

47 e 48

13.07.2001

55 e 56

14.06.2001

 

57 e 58

16.07.2001

65 e 66

15.06.2001

 

67 e 68

17.07.2001

75 e 76

18.06.2001

 

77 e 78

18.07.2001

85 e 86

19.06.2001

 

87 e 88

19.07.2001

95 e 96

20.06.2001

 

97 e 98

20.07.2001

 

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

09 e 10

09.08.2001

19 e 20

10.08.2001

29 e 30

13.08.2001

39 e 40

14.08.2001

49 e 50

15.08.2001

59 e 60

16.08.2001

69 e 70

17.08.2001

79 e 80

20.08.2001

89 e 90

21.08.2001

99 e 00

22.08.2001

b) em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 2 de março e 30 de março de 2001;"

"§ 13 - No exercício de 2001, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado até as datas previstas na alínea "b" do inciso I, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10, e será concedida, ainda, redução de 9%, 6% ou 3% respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas."

Art. 3º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 2001, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2000.

Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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