ZONA
FRANCA
RECURSO Nº 547/92 - ACÓRDÃO Nº 484/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01581-14.00/92.0)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICM/ICMS).
Auto de Lançamento.
Mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.
As saídas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, gozam de isenção condicionada à comprovação do internamento naquela região (art. 5º, XII e § 4º do Decreto nº 29.809/80 e art. 6º, XLV e § 23 e 24 do Decreto nº 33.178/89), feita pela SUFRAMA à Fiscalização de Tributos Estaduais, consoante o prazo estabelecido no art.105, § 1º do Regulamento do ICM e art. 125, § 1º, do Regulamento do ICMS.
Exclusão da exigência fiscal (AL nº 5069100188) de CR$ 23.639,73 de ICM e CR$ 28.367,68 de Multa.
Provimento parcial ao recurso voluntário.
Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que são recorrente e recorrida as partes acima indicadas.
Recurso voluntário, decorrente da Decisão nº 52092054, de 08.06.92 (fl. 202), do Julgador de Processos Administrativo-Tributários, fundamentado no Parecer Técnico nº 66992030 (fls. 199 a 201), adotado o seu relatório, que julgou procedente o lançamento do crédito tributário constituído pelos Autos de Lançamento de nº 5069100188 (fls. 156 a 161) e o de nº 8619100988 (fls. 162 a 167).
Inconformada com a decisão imposta, em 31.07.92, tempestivamente, a recorrente apresentou recurso voluntário a este Tribunal (fls. 203 a 213) alegando o seguinte:
- entende que a obrigação de comprovar a efetiva internação das mercadorias vendidas para a Zona Franca de Manaus, foi prontamente atendida, pois, juntou as declarações e conhecimentos de transporte filigranados pela SUFRAMA com a impugnação apresentada, em cumprimento às determinações contidas no art. 125, III do Regulamento do ICMS;
- diz, que para reforçar a comprovação do internamento, juntou a este recurso declarações de internamento expedidas pela SUFRAMA (fls. 206 a 213);
- observa, que as novas declarações de internamento apresentadas (fls. 206 a 213), divergem do relatório de internamento emitido pela SUFRAMA em 16.10.91 (fls. 168 a 198);
- afirma que a SUFRAMA não está conseguindo cumprir as determinações contidas no art. 125, III do RICMS e portanto, não tem autoridade suficiente para fornecer relatório correto de internamento das declarações de internamento remetidas para a Zona Franca de Manaus; e
- por último, por entender que já foi fornecido pela SUFRAMA a comprovação do internamento das mercadorias vendidas para aquela região, requer a reforma da decisão de 1ª instância, e em conseqüência, a anulação dos autos de lançamento objeto da presente lide.
A Defensoria da Fazenda, junto a este Tribunal, com fundamento nas Declarações de Internamento da Zona Franca de Manaus, anexadas ao processo pela recorrente, manifestou-se através de parecer (fl. 221) no sentido que fossem aceitas as novas Declarações e em conseqüência fossem excluídos os valores correspondentes às notas fiscais consideradas pela SUFRAMA como internadas. Com referência às notas fiscais de nºs 129197, 129198, 144053, 138096 e 127200, constante do AL nº 8619100988, sugeriu que essas notas não devam ser excluídas da autuação fiscal, pois o seu internamento só ocorreu 4 anos após a sua emissão, contrariando a legislação vigente à época dos fatos. Por último, pede que seja dado provimento parcial ao recurso relativamente ao AL nº 5069100188, de sorte que sejam mantidos os seguintes valores:
ICM | Cr$ 4.272.953,39 |
Multa | Cr$ 5.127.544,06 |
E com relação ao AL nº 8619100988, opina pelo desprovimento do recurso, pelas razões já mencionadas.
É o relatório.
VOTO.
A recorrente foi autuada por não ter comprovado junto ao Fisco que as mercadorias constantes das notas fiscais especificadas nos autos de lançamento lavrados (ALs de nºs 5069100188 e 8619100988), estavam ao abrigo de isenção condicionada (arts. 5º, XII e § 4º do RICM e art. 6º, XLV e §§ 23 e 24 do RICMS), ao internamento daquelas mercadorias na Zona Franca de Manaus. Tal comprovação é obrigatória, consoante previsão regulamentar expressa no art. 105, § 1º do Regulamento do ICM e art. 125, § 1º do Regulamento do ICMS, sob pena de se tornar sem efeito o benefício concedido inicialmente, e, em conseqüência, a exigência de imposto e multa correspondente.
Os fiscais autuantes antes de concluírem o trabalho fiscal, tomaram todas as precauções regulamentares possíveis, a fim de evitarem que erros ou enganos fossem cometidos nas peças fiscais em questão. Nesse sentido é que solicitaram à SUFRAMA esclarecimentos sobre o internamento das notas fiscais mencionadas nos ALs. Em resposta, aquele órgão expediu declaração de internamento constante das fls. 168 a 198, que originou as peças fiscais objeto da presente lide.
A recorrente por sua vez, apresentou junto com o recurso voluntário, comprovantes de internamento de mercadorias na SUFRAMA (fls. 205 a 213). Da verificaão dessas Declarações de internamento, chega-se à conclusão que diversas notas fiscais não foram internadas e que também diversas notas fiscais foram confirmadas o seu internamento, em contraposição às declarações de internamento inicialmente fornecidas pela SUFRAMA. Assim sendo, do auto de lançamento nº 5069100988, não foram consideradas internadas as notas fiscais de nºs: 4712, 4713, 4732, 5136, 6598, 6991, 7359 e 7377. Por conseguinte, as notas fiscais consideradas internadas, as de nºs: 4772, 4782, 4791, 4889, 4900, 4901, 4902, 4903, 4904, 4923, 4936, 5093, 5133, 5134, 5135, 5157, 5158, 5175, 5189, 5190, 5191, 5192, 5220, 5221 e 5222. Do auto de lançamento de nº 8619100988, todas as notas fiscais mencionadas na peça fiscal foram consideradas como não internadas na Zona Franca de Manaus, ou então que a comprovação de internamento naquela região se deu após expirado o prazo legal previsto nos regulamentos do ICM (art. 105, § 2º) e do ICMS (art. 125, § 2º), que é de apenas 120 dias, sendo que as notas fiscais de nºs: 129050, 129197, 129198, 144053, 138096 e 127200, somente foram internadas 4 anos após a sua emissão não sendo pois consideradas.
Do acima exposto, conclui-se que do AL nº 5069100188, sejam considerados insubsistentes os valores abaixo na atual expressão monetária:
ICM | Cr$ 23.639,73 |
Multa | Cr$ 28.367,68 |
E ainda do mesmo AL (5069100188), sejam mantidos os valores abaixo, corrigidos monetariamente, na atual expressão monetária (CRUZEIRO REAL):
ICM | Cr$ 4.272,95 |
Multa | Cr$ 5.127,54 |
No que diz respeito ao AL nº 8619100988, a decisão de 1ª instância não tendo sido reformada, permanecem inalterado os valores lançados, devendo ser exigido do autuado esses valores corrigidos monetariamente de acordo com a legislação vigente.
A SUFRAMA, é o órgão designado pela legislação vigente, para fornecer prova de internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus. Os erros ou enganos cometidos por aquela Superintendência no fornecimento de provas de internamento de mercadorias naquela região, nos parece ser apenas fruto do grande volume de documentos que ali são processados. O que nos leva a pensar dessa maneira, é que as informações incorretas são reconhecidas e retificadas pela própria instituição.
Assim sendo, dou provimento parcial ao recurso a fim de que se reforme a decisão "a quo", referente ao AL nº 5069100188, conforme já ficou demonstrado e mantenha-se inalterado o AL nº 8619100988, pelas razões já expostas.
Diante do exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do parecer de Defensoria da Fazenda.
Porto Alegre, 23 de setembro de 1993.
Arnaldo Teixeira Teles
Relator
Rômulo Maya
Presidente
Participaram, também, do julgamento os juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.