URÉIA DA UCRÂNIA
RECURSO Nº 141/96 - ACÓRDÃO Nº 1.899/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 028969-14.00/95.9)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: CILON DA SILVA SANTOS (1ª Câmara, 03.07.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Recurso voluntário da Decisão nº 62995031.
Importação de uréia da Ucrânia. Não recolhimento do ICMS no recebimento da mercadoria.
Inaplicabilidade, à espécie, do acordo Brasil/URSS. Impossibilidade de ser dispensado, ao presente caso, o mesmo tratamento dado às importações realizadas de países firmatários do GATT (Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio) ou membro da ALADI (Associação Latino-Americana de Integração).
Pretensões de isenção ou de diferimento destituídas de amparo legal.
Preliminar da Defensoria da Fazenda de não conhecimento do apelo, ao teor do disposto no § 2º do art. 19 da Lei nº 6.537/73 e Súmula nº 14/95 deste Tribunal.
Prefacial rejeitada, eis que o signatário da inicial possuía poderes de gerência, outorgados em procuração por instrumento público acostada, bem mais amplos do que os normalmente outorgados para o fim específico de defesa em procedimento administrativo-tributário, o que supre os requisitos legais invocados.
Tratando-se de mercadoria importada de país não signatário do GATT ou membro da ALADI, inaplicável, ao caso, o princípio de equivalência do tratamento fiscal, segundo o qual o produto importado não pode sofrer tributação mais severa do que a dispensada a produto similar nacional. Como se tal não bastasse inocorreu a prova, antes da importação, da similaridade com produto nacional, que se constitui em condição legal para o tratamento de equivalência tributária (art. 19 do Decreto-lei nº 37/66).
Do outro lado, também não se aplica à espécie o Acordo Bilateral de Comércio e Pagamentos Brasil/URSS (Decreto nº 56.521/65), eis que, com a extinção da União Soviética em 1991, a conseqüência lógica e legal é a extinção dos tratados com ela firmados anteriormente, sendo necessário, em relação a qualquer dos países então surgidos e reconhecidos na esfera internacional, a realização de novos acordos e sua aprovação na forma da Constituição Federal do Brasil.
Não socorre o contribuinte, de outro lado, a pretensão do diferimento previsto no art. 8º, inciso VIII, letra "b", do Regulamento do ICMS, eis que o § 4º do mesmo dispositivo condiciona a sua aplicabilidade ao fato de se tratar, o importador, de estabelecimento industrializador neste Estado, o que não é o caso do autuado que aqui apenas mantém escritório comercial.
Decisão de primeiro grau mantida integralmente, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Preliminar da Defensoria da Fazenda rejeitada e recurso voluntário a que se nega provimento.
UNANIMIDADE.