TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 150/93 - ACÓRDÃO Nº 514/93
RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDOS: OS MESMOS (Proc. nº 03677-14.00/93.5)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 08.10.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8749201383.
Trânsito de mercadorias.
A empresa transportava mercadorias, que foram inicialmente remetidas à exportação para embarque no Porto de Rio Grande. No entanto, ao lá chegarem, o seu transportador se deparou com a greve deflagrada pelos portuários, tornando-se impossível qualquer embarque ao exterior, nem mesmo permitida a descarga nos armazéns do cais. Recebeu, o condutor, ordens de retornar imediatamente, para tentar escoar o produto pelo Porto de Imbituba (SC), tendo em vista compromisso assumido para entrega na data marcada.
Não se apresentou o transportador à repartição de Rio Grande a fim de comunicar previamente e por escrito a mudança de destino da mercadoria. O replicante (agente fiscal), se posicionou, em face às explicações da inicial, que, em não havendo lesão ao erário público caberia reclassificar a infração de material para formal. O julgador singular, também assim entendeu, e declarou insubsistente a parcela do crédito tributário proveniente do imposto e a parte excedente ao novo enquadramento, previsto no artigo 11, inciso V, letra "c", da Lei nº 6.537/73.
Esta Câmara analisou as ocorrências, e concordou com o julgador de 1º Grau, da inexistência de lesão aos cofres públicos, sendo inimputável a infração de natureza material, confirmando a dispensa procedida no julgamento, e objeto de recurso de ofício.
Já, quanto a parte mantida, e equivalente a penalidade fixada pelo artigo 11, V, "c", da Lei acima citada, com suporte na infração formal, e objeto do recurso voluntário, entendeu este Colegiado, que restou desatendida a obrigação acessória, contudo, presente a data do transporte, 27.06.92 e recair em sábado, sabidamente sem expediente nas repartições fiscais, não se pode exigir do transportador que aguardasse naquele local para efetuar a devida comunicação. Ao retornar à origem, passando pelo primeiro Posto Fiscal, relatou a ocorrência, assim, o atendimento à formalidade ficou suprida, quando ali se apresentou, como bem está observado no Termo de Apreensão:
"No entanto, referida mercadoria está retornando do Porto de Rio Grande...", não sendo passível de punição.
Desprovido o recurso de ofício, e provido o recurso voluntário, para isentar o transportador de culpa.
Unânime.