SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RECURSO Nº 405/93 - ACÓRDÃO Nº 669/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14155-14.00/1985)
PROCEDÊNCIA: TEUTÔNIA - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).
Impugnação a Auto de Lançamento.
A obrigação do recolhimento do ICM pelo sistema de substituição tributária decorre de TERMO DE ACORDO ESPECIAL firmado entre a Secretaria da Fazenda e os fabricantes de cervejas e refrigerantes.
A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria (art. 12 da Lei nº 6.485/72). Se o substituto tributário reteve antecipadamente o imposto calculado sobre determinado valor é devido o ICM, a título de complementação, quando o substituído vender a mercadoria por preço superior ao já tributado.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Teutônia (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em 26 de julho de 1985, em nome da ora recorrente foi lavrado o Auto de Lançamento nº 5988500044, exigindo o recolhimento de ICM e multa pela prática da seguinte irregularidade: não houve o pagamento de ICM, a título de complementação, na venda de refrigerantes e cervejas por valor superior ao já tributado pelo sistema de Acordo Especial de Bebidas (substituição tributária), envolvendo o período de 10/81 a 12/84.
A empresa autuada, no prazo e na forma de lei, insurgiu-se contra o lançamento sustentando, basicamente, que é injusto lhe ser imposto um tratamento tributário com o qual não concorda; que o Acordo Especial provoca antecipação do pagamento do imposto, causando-lhe prejuízos; que não foram consideradas pelo Fisco as operações de venda em que o preço praticado foi inferior àquele que serviu de base de cálculo para a cobrança antecipada do imposto, em relação a que busca restituição; que a tentativa de cobrança dos valores ora discutidos não encontra embasamento legal, já que a matéria está regida em Instrução Normativa e em Acordo Especial de terceiros; que, pela edição do Decreto nº 31.896, de 17.04.85, o Estado determinou que não fosse mais exigida qualquer cobrança nos moldes como propõe o presente Auto de Lançamento; e que é injusta a imposição se vistos os benefícios que a Lei das microempresas (Lei nº 7.999/85) trouxe para alguns contribuintes e que não se aplicam ao seu caso.
Em réplica fiscal, a autoridade autuante, após detalhada manifestação acerca dos fatos em discussão, posicionou-se pela procedência do lançamento efetuado.
Já o Julgador do Departamento de Processos Fiscais, com base em Parecer Técnico, cujas razões e conclusões acolheu, julgou totalmente procedente a imposição tributária.
Dada a ciência da decisão, irresignada, a autuada recorreu a este Tribunal, repetindo, no apelo, fundamentalmente, as razões já articuladas na inicial.
A Defensoria da Fazenda, ao seu turno, registrando que a matéria já foi várias vezes analisada neste Tribunal, sendo as decisões sempre no sentido de não acolher as teses dos contribuintes, manifesta-se pelo desprovimento do apelo voluntário.
É o relatório.
VOTO.
Com efeito, como bem observou a Defensoria da Fazenda, o assunto em tela já recebeu, em outros processos, a manifestação deste Tribunal, sendo que o entendimento exarado sempre foi no sentido de manter a exigência tributária assim formalizada.
Isso porque de ter presente que, consoante o art. 12 da Lei nº 6.485/72, vigente à época dos fatos, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída ou o fornecimento da mercadoria. Assim, se a operação foi tributada pelo sistema da substituição tributária por certo valor, é legal e correto que o Fisco busque a diferença se a mercadoria foi vendida por valor superior. Aliás, vale o destaque do afirmado na réplica fiscal, quando a autoridade autuante refere que não há dispositivo legal que desonere a contribuinte de pagar o imposto sobre o valor total da operação. Pelo contrário, à época dos fatos, havia inclusive Instrução Normativa orientando os contribuintes quanto ao procedimento a ser adotado para recolher o ICM devido a título de complementação do débito correspondente à diferença de preço praticado na saída da mercadoria.
No que respeita aos argumentos da recorrente, não prospera sua tentativa de invalidar a ação fiscal porque entende que o sistema de substituição tributária seria injusto. O que importa, como já visto, é que a imposição tributária decorre da lei e se a recorrente comercializou as mercadorias sob aquele sistema deve ela se submeter às regras que o regulam. Da mesma forma, não há como acatar sua alegação de que legislação posterior teria alterado o procedimento e que tal acarretaria sua desoneração. Os fatos descritos na peça fiscal referem-se a determinado período e devem se submeter à legislação vigente à época. Incabível, na espécie, retroatividade de legislação posterior somente porque a recorrente entende lhe seja mais favorável. Por último, é estranho à discussão o fato de os benefícios da Lei nº 7.999/85 não terem alcançado o presente Auto de Lançamento e não afeta, ainda, a ação fiscal, a possibilidade eventual de a recorrente haver vendido mercadorias a preços inferiores aos tributados antecipadamente.
Nesses termos, restando evidente que a recorrente deixou de alcançar ao Estado ICM devido pela prática da irregularidade descrita na peça básica, nego provimento ao recurso voluntário.
Pelo exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário para o efeito de manter inalterada a decisão recorrida.
Porto Alegre, 24 de novembro de 1993.
Renato José Calsing
RelatorSulamita Santos Cabral
PresidenteParticiparam, também, do julgamento os juízes Vergílio Frederico Périus, Edgar Norberto Engel Neto e Antônio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.