RECURSO

RECURSO Nº 143/92 - ACÓRDÃO Nº 451/92

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDOS:
OS MESMOS (Proc. nº 02479-14.00/92)
PROCEDÊNCIA:
SANTA ROSA - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICM/ICMS).

Cerceamento de defesa. Preliminar.

Está configurada a situação em que os autos não permaneceram à disposição da recorrente pelo período previsto à formalização da defesa em segundo grau. Em vista da irregularidade, fica restituído o prazo de 8 (oito) dias para que a autuada complemente sua defesa. Prazo este estipulado em razão de abrigar igual período ao que o sujeito passivo registrou interesse no exame do processo, e esse permaneceu fora do domicílio fiscal do interessado (art. 20, § 2º, da Lei nº 6.537/73).

Ao fisco cabe a guarda e o zelo para que as provas não pereçam, restando claro que as mesmas ficaram à disposição da autuada, segundo aposto à fl. 74, do Anexo do Auto de Lançamento, não sendo aceito qualquer argumento de inacessibilidade que caracterize cerceamento de defesa.

Proceda, a recorrente, complementação de provas, relativas à contestação ao Item III, do Anexo do Auto de Lançamento, cujos documentos apenas foram citados às fls. 08 a 11, do Recurso, mediante a juntada organizada de cópia das notas mencionadas, haja vista, permanecerem alguns documentos na repartição fiscal, e aos mesmos ter alcance.

Provido o recurso voluntário, no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa.

Unânime.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário e de ofício, em que são recorrentes e, também, recorridos (...), e FAZENDA ESTADUAL, em que foi apreciada a preliminar suscitada pela autuada. ACORDAM os membros da Segunda Câmara, acolher a preliminar argüida de cerceamento de defesa, restituindo o prazo de 8 (oito) dias para complemento da mesma e praticar atos já esposados. Votação unânime.

Porto Alegre, 10 de setembro de 1992.

Ruy Rodrigo Azambuja
Presidente

Plínio Orlando Schneider
Juiz Relator

Participaram, também, do julgamento os juízes Nielon Escouto, Carlos Sanchotene e Pedro Pheula. Presente o Defensor da Fazenda Estadual, Gentil André Olsson.

Índice Geral Índice Boletim