PAGAMENTO
ANTECIPADO
RECURSO Nº 057/93 - Acórdão nº 340/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26593-14.00/92.6)
PROCEDÊNCIA: URUGUAIANA - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara, 01.07.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a lançamento
Lançamento tributário decorrente da saída de arroz beneficiado, para outra unidade federada, sem o pagamento prévio do tributo.
A liminar concedida na ação cautelar suspendia a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, II, do CTN) e não o ato administrativo do lançamento (artigo 142, do CTN).
Posteriormente, com a decisão judicial de mérito deixou de existir a causa que determinava a suspensão da exibilidade do crédito tributário, tornando-se normalmente exigíveis os valores de que tratam os lançamentos que compõem a presente lide.
Mantidas as decisões nºs 42592055 e 42592057 do Senhor Julgador de Processos Administrativo-Tributários, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à extemporaneidade das impugnações aos lançamentos nºs 8699100196, 8699100199, 8699100216, 8699100422, 869900483, 8699100486, 8699100508, 8699100525 e 8699100530 face ao disposto no artigo 28, da Lei nº 6.537/73.
Recurso voluntário improvido.
Unanimidade.