DOCUMENTO FISCAL
RECURSO Nº 206/93 - ACÓRDÃO Nº 665/93

 

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 19686-14.00/88)
PROCEDÊNCIA:
SANTA VITÓRIA DO PALMAR - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 23.11.93)

EMENTA: IMPOSTO SOLBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICM).

Impugnaçaõ ao Auto de Lançamento nº 8738800398.

O recorrente é produtor rural, com dedicação ao cultivo de arroz. Ao proceder a troca de talonário e prestar contas de operações pretéritas, foi autuado, pois, não teve acolhido o diferimento do imposto nas operações realizadas com a empresa (...), cujos documentos de entrada (contra-notas) fornecidos pelo destinatário, sob alegação de serem falsos, sem autorização para sua impressão.

A defesa do recorrente informa desconhecer da falsidade destes documentos, que na sua ótica guardavam perfeita identidade com outros documentos tidos como válidos, e que a venda procedida foi ao estabelecimento situado no endereço constante nos documentos fornecidos pelo destinatário, não sabendo da existência do conluio entre os senhores (...) e (...). A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois, o sujeito passivo está perfeitamente identificado no lançamento, não cabendo denunciar à lide outros responsáveis solidários, podendo o autuado, quando for o caso, mover ação cível contra os quais julgar necessário. Também, a não produção de perícia, por ser prescindível, não invalida o julgamento monocrático.

Da juntada dos documentos se conclui que efetivamente as NFE fornecidas pelo destinatário foram confeccionadas sem a necessária autorização fiscal, como também, ficou patente que a mercadoria fora comercializada com a empresa cujo documento serviu de contra-nota, embora tivesse sido representada por terceiro que estava estabelecido no mesmo endereço, descabendo ao produtor averiguar dos poderes do preposto, no caso, (...). Não trouxe a fiscalização qualquer indício de conluio, ou participação, mesmo que indireta do sujeito passivo. Atendeu o recorrente aos dispositivos legais determinadores de comprovar o efetivo destino das mercadorias e juntou as contra-notas, para usufruir da benesse do diferimento, não se podendo imputar qualquer culpa de atos dolosos praticados por terceiros. Procedeu o autuado com lisura, sem culpa. Se culpados houverem, com relação aos documentos inidôneos foram o destinatário e seu comparsa, como demonstra o documento de folha 39.

Esta Segunda Câmara entendeu de reformar a decisão de 1º Grau, no sentido de declarar insubsistente o crédito tributário, acolhendo o diferimento do imposto nas operações enfocadas na peça fiscal.

Provido o recurso voluntário, por unanimidade de votos.

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