DOCUMENTO FISCAL

RECURSO Nº 122/93 - ACÓRDÃO Nº 339/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 27.302-14.00/92.8)
PROCEDÊNCIA:
PORTO ALEGRE - RS
RELATOR:
PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª CÂMARA, 01.07.93)
EMENTA:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento nº 752920095.

Trânsito de mercadorias.

As mercadorias em trânsito (ou depósito) devem estar sempre acompanhadas de documento fiscal idôneo. Aplicável para as Notas Fiscais Avulsas, do tipo que deveriam servir para a operação, o disposto no artigo 126, do Regulamento do ICMS, que exige o visto do fiscal para terem validade e, ainda, com o cumprimento do artigo 58, 3º, letra "b" do mesmo regulamento, que implica no pagamento do imposto. Nada disso foi observado pelo recorrente.

Nos autos se observa, que a mercadoria conduzida pelo recorrente estava acompanhada de Notas Fiscais Avulsas, carecendo do visto fiscal e do recolhimento do tributo incidente. Estas circunstânicas já determinaram a inidoneidade das mesmas, e sem condições de sustentar legalmente a operação.

Não suficiente isso, se divisa, tanto nas NFs avulsas, como naquela de procedência de remetente paulistano, consignarem destinatário sem inscrição no CGC/TE deste Estado, e que também não era o autuado, tendo como destino final a capital gaúcha, não sendo permitido com elas a circulação das mercadorias na orla atlântica.

Não resta dúvida, que a mercadoria objeto deste lançamento, circulava sem o pagamento do imposto devido.

O sujeito passivo, quando indefinido, é eleito por critério técnico pelo agente fiscal, como sendo o transportador. Mas, no presente fato, o recorrente se apresentou como responsável, tendo efetuado imediatamente o pagamento do crédito lançado contra ele, com cheque do mesmo. Não há porque se atribuir ao proprietário do veículo a responsabilidade, se na autuação se fazia presente o dono das mercadorias.

Usufrui do benefício previsto no artigo 10, I, "a" da Lei nº 6.537/73, reduzindo a penalidade em 50%, tendo em vista o pagamento dentro dos trinta dias, e sem contestação.

Em ato superviniente, o sujeito passivo decidiu pela impugnação do lançamento, e quando condenado, como de fato o é, compete-lhe complementar a importância dispensada resolutoriamente, igual a metade da multa. O imposto lançado, bem como a pena aplicada são devidos integralmente. Já que parte fora satisfeita, cabe apenas a complementação. Em inúmeros julgados desta espécie foi decidido neste Tribunal, que a multa é reposta na totalidade, quando o pagamento fora efetuado com benefício, e em etapa posterior oferecida impugnação (artigo 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.537/73).

Negado provimento ao recurso voluntário, e confirmada a decisão de 1º Grau. Unânime.

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