DOCUMENTO FISCAL

RECURSO Nº 029/93 - ACÓRDÃO Nº 272/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 25493-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª CÂMARA, 27.05.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Mercadoria em trânsito desacompanhada de documento fiscal idôneo, assim entendido, pela ausência da 1ª via e que serve para comprovar a operação e lhe dar legitimidade, embora, tenham sido apresentadas a 2ª e 5ª vias. Do confronto criterioso do documento alcançado tardiamente com os colhidos na ação fiscal conclui-se com segurança terem sido emitidos concomitantemente e por processo de decalque, impossível sua utilização para operações diversas.

Acolhida como sendo a 1ª via da NF apresentada referente à operação flagrada como irregular, decorre que o imposto relativo àquela mercadoria resulta como pago, uma vez que o registro deste documento nos livros próprios obriga ao contribuinte, no período estipulado pelo Estado, a recolher o imposto que resultar devido na sua conta gráfica. Deflui que a lesão ao erário público inexistiu, descabível portanto a exigência do imposto e a multa por infração de natureza material. No entanto, persistiu a irregularidade concernente a obrigatoriedade de se fazer acompanhar a mercadoria também pela 1ª via da NF. A esta infração é cominada a multa de 10% sobre o valor da mercadoria, prevista no artigo 11, V, "f", da Lei nº 6.537/73.

Assim, esta Segunda Câmara decidiu modificar o julgamento monocrático, para declarar improcedente a exigência do imposto e parte da penalidade, convertendo a aplicação da pena à infração de natureza material para formal. Confirmado o efetivo ingresso dos valores informados no doc. de fl. 4, dos autos, fica autorizada a repetição do excesso recolhido. No entanto, esta repetição deverá ser processada por quem procedeu o recolhimento, ou seja, (...).

Provido parcialmente o recurso voluntário.

Unânime.

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