CRÉDITO FISCAL
RECURSO Nº 145/93 - ACÓRDÃO Nº 589/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 09382-14.00/92.4)
PROCEDÊNCIA: ESPUMOSO - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS).
A venda de carne bovina, ovina e bufalina, bem como de seus derivados comestíveis é apurada separadamente para fins de cálculo e recolhimento do imposto, sendo defeso ao contribuinte aproveitar créditos de outros setores, como supermercado, ferragens, etc., para abater na sua conta corrente fiscal relativa àquela inscrição no CGC/TE.
Decisão Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Espumoso (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
A fiscalização estadual autuou, em 22.04.92, a (...), lavrando o Auto de Lançamento nº 8509200066. A 02 de abril a contribuinte foi intimada a apresentar à fiscalização as notas fiscais referentes a venda ou transferência de carne verde, livro de Registro de Saídas e o de Apuração de ICMS, bem como Guias de pagamentos referentes a venda de carne. A autuação se fundamentou na falta de pagamento do imposto pela venda de carnes nos períodos de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e dezembro de 1991.
A autuada impugna o lançamento. Alegando que, como uma unidade jurídica, embora com diversos departamentos e lojas e suas respectivas inscrições estaduais, tem direito de aproveitar créditos decorrentes de setores outros para compensar débitos pela venda de carne. Assim, no supermercado, loja de ferragens, e alguns produtos agrícolas, há saldo credor de ICMS, podendo transferi-lo a outras inscrições. Entende que a imposição da fiscalização a uma mesma empresa ter várias inscrições é ilegal e injusta. Muitas vezes há débito na conta corrente fiscal relativa a uma inscrição, estando credor o saldo em outra.
Nestes casos, até mesmo em respeito ao princípio da não-cumulatividade, pode o contribuinte aproveitar seus créditos. Réplica de fl. 18 aduzindo motivos legais para autuação. Parecer Técnico fls. 30/32 conclui pela exatidão do lançamento.
Decisão de fl. 33 julga procedente o crédito tributário e condena a autuada a pagar o ICMS com multa de 50%. Inconformada a contribuinte recorre a este Tribunal, repetindo seus argumentos. O Dr. Defensor é pela manutenção da decisão. Relatados, decido.
Tenho para mim que a (...), entidade tradicional e correta, foi mal orientada a respeito do assunto. Não raro surgem os arautos das teses novas a apregoar benesses fiscais para iludir os contribuintes de boa-fé.
Só assim entendo o posicionamento adotado, porque, em verdade, não há como aplicar de modo diferente a legislação, clara como água.
A Lei nº 8.820/89, em seu artigo 32 excepciona, no § 1º, a regra geral do "caput" estabelecendo que às mercadorias e aos serviços indicados em regulamento ela não se aplica. O Regulamento do ICMS, no seu art. 42, § 6º estatui que "o imposto devido, relativo a cada operação ou ao período de apuração, será calculado por mercadoria, em se tratando de:
a) gado vacum, ovino e bufalino;
b) carne verde de gado vacum, ovino e bufalino;
c) carne e subprodutos comestíveis resultantes da matança de gado vacum, ovino e bufalino, submetidos à salga, secagem e desidratação".
A clareza do texto legal dispensa comentários exegéticos. Logo, a falta de recolhimento do tributo no prazo legal constitui infração de natureza material, tal como está no Auto de Lançamento. Não há como autorizar a transferência de créditos pela entrada de outras mercadorias na cooperativa, porém de estabelecimentos diferentes. Nego, pois, provimento ao recurso.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em negar provimento ao recurso interposto, por unanimidade de votos.
Porto Alegre, 03 de novembro de 1993.
Pery de Quadros Marzullo
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram também, do julgamento os juízes Edgar Norberto Engel Neto, Antônio José de Mello Widholzer e Renato José Calsing. Presente o Defensor da Fazenda, Galdino Bollis.