CONTRIBUINTE   BAIXADO
OU NÃO-INSCRITO

RECURSO Nº 278/93 - ACÓRDÃO Nº 549/93

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 14181-14.00/92.5)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICM/ICMS)

Impugnação a Auto de Lançamento.

RECURSO VOLUNTÁRIO. Recurso da Decisão nº 42493016, que condenou o sujeito passivo ao recolhimento de multa pela não apresentação de Guia Informativa para o cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, relativa ao exercício de 1991.

A prova carreada aos autos demonstra que a recorrente se autodissolveu, extrajudicialmente, em 31 de agosto de 1990 mediante contrato distratal arquivado na Junta Comercial.

Recurso voluntário provido, por maioria de votos, através de desempate da Presidência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso voluntário, em que é recorrente (...), de Caxias do Sul (RS) e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

A exigência tributária decorre da aplicação de multa, de natureza formal, por não ter a autuada apresentado a GIA-Guia de Informação e Apuração de ICMS ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS no Estado deixando de observar o disposto nos arts. 45, V, da Lei nº 8.820/89 e 284 do Regulamento do ICMS.

Inconformado com o lançamento o sujeito passivo, tempestivamente, apresenta impugnação alegando em sua defesa que já havia encerrado as atividades perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul em 31 de agosto de 1990, quase dois anos antes do lançamento, razão pela qual entende descabida a autuação.

A autoridade fiscal, argumenta em sua réplica que não consta nos registros da repartição fiscal qualquer pedido de baixa formulado pela autuada o que justifica o procedimento.

O Julgador de Primeira Instância manifesta-se pela manutenção integral do lançamento, convencido de que a autuada, ao não dar baixa de sua inscrição junto ao CGC/TE, continua sujeita a todas as obrigações inerentes aos contribuintes do imposto.

Inconformada com a decisão de Primeiro Grau, na forma do art. 44 da Lei nº 6.537/73 a autuada apresenta recurso voluntário a este Tribunal, nele reiterando basicamente os mesmos argumentos da inicial.

A Defensoria da Fazenda junto a esta Câmara, ao intervir no processo argumenta que a materialidade, a autoria e a tipicidade da infração estão perfeitamente caracterizadas e que a capitulação é a adequada à espécie, razão pela qual opina pela manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

VOTO.

Estabelece o art. 45, inciso V, da Lei nº 8.820/89 que é obrigação do contribuinte apresentar na repartição, quando solicitados ou determinados em regulamento, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais e o art. 11, inciso IV alínea "c", item 2 da Lei nº 6.537/73, prevê multa de natureza formal ao contribuinte que deixar de apresentar Guia Informativa destinada ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICM.

Entendo que a legislação antes referida, que serviu de suporte para a condenação da recorrente, não se aplica à espécie.

A legislação antes referida estabelece obrigações a contribuintes no pleno exercício de suas atividades.

A condenação está consubstanciada no fato de a autuada não ter apresentado Guia Informativa destinada ao cálculo do índice de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS.

Ora, como a autuada poderia apresentar a Guia Informativa relativa ao ano de 1991 se, para todos os efeitos legais, inexiste de fato e de direito desde 31 de agosto de 1990.

Se o objeto da condenação fosse o fato da autuada não ter requerido baixa do CGC na repartição fazendária, até poderia se admitir a falha. No entanto, não foi este o fato que originou o Auto de Lançamento. Além disso nada consta que a autuada tenha deixado de pagar regularmente o ICMS e inexiste prova de que o procedimento tenha causado prejuízo ao Erário.

Assim, tendo em vista a prova carreada aos autos, especialmente o documento acostado às fls. 09 e 10, que trata da dissolução extrajudicial da autuada desde 31 de agosto de 1990; considerando também o motivo que deu origem ao crédito tributário constituído pelo Auto de Lançamento nº 5549206133 e ainda em razão da inexistência de circulação de mercadoria para ensejar a remessa da Guia Informativa, julgo improcedente o crédito tributário constituído para o efeito de absorver o sujeito passivo da imposição tributária de que trata a Decisão nº 42493016 ora recorrida.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, pelo voto de desempate do Presidente, dar provimento ao recurso voluntário, já que não houve circulação de mercadorias, e, assim, não haveria o que informar. Vencidos os Juízes Drs. Onofre Machado Filho e Plínio Orlando Schneider.

Porto Alegre, 20 de outubro de 1993.

Pedro Paulo Pheula
Relator Designado

Ruy Rodrigo Brasileiro de Azambuja
Presidente

Participaram, também, do julgamento os juízes Onofre Machado Filho, Plínio Orlando Schneider e Oscar Antunes de Oliveira. Presente o Defensor da Fazenda, Gentil André Olsson.

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