ALÍQUOTA
Crédito Fiscal - Diferença da Interna Para Interestadual
RECURSO Nº 1.660/96 - ACÓRDÃO Nº 3.296/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 015403-14.00/96.0)
PROCEDÊNCIA: - PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: CÂNDIDO BORTOLINI (2ª Câmara Suplementar, 05.12.96)
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trata-se de lançamento fiscal decorrente de apropriação indevida de valores, a título de créditos fiscais, não previstos ou não permitidos pela legislação tributária estadual:
a) diferença entre a alíquota interestadual e a interna;
b) aquisição de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento;
c) aquisição de mercadorias de microempresa;
d) correção monetária sobre mercadorias cuja entrada efetiva ocorreu em período de apuração subseqüente.
Segundo a Súmula nº 01 deste Egrégio Tribunal, "é inadmissível o aproveitamento de créditos fiscais correspondentes à diferença das alíquotas interna e interestadual, por falta de amparo legal". Ademais, é "pacífico o entendimento de que a inconstitucionalidade da Resolução nº 07/80 do Senado Federal não autoriza o recebimento do crédito decorrente desta diferença nas alíquotas", conforme demonstra a ementa RE nº 117682-SP, publicado no DJ de 01.03.91, "inverbis": " - ICM. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EXTENSÃO, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, § 5º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 1/69, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23/83, DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS PREVISTAS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO REGULAMENTO DO ICM DO ESTADO DE SÃO PAULO ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM CONSUMIDOR FINAL. - EXTENSÃO QUE, FEITA COM FUNDAMENTO NO CITADO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, IMPLICA OFENSA A ESTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO" (STF - Ag. Instr. nº 186768-0, rel. Min. Maurício Corrêa - DJU de 19.09.96, p. 34.391).
Os argumentos expostos pelo contribuinte para se adjudicar de créditos fiscais relativos à aquisição de mercadorias de microempresas, bem como de mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento poderão ser válidos "delege ferenda". Porém, sua utilização é vedada ou não prevista na legislação tributária vigente (art. 28, I, "c" e "d", da Lei nº 8.820/89).
Em conformidade com o disposto nos artigos 30 e 33, § 3º, da Lei nº 8.820/89, a correção monetária dos créditos fiscais só é admitida após a entrada da mercadoria no estabelecimento, na condição de saldo credor a ser transferido.
Questões relativas à inconstitucionalidade ou ilegalidade de Lei devem ser propostas perante o Poder Judiciário, extrapolando a competência deste Egrégio Tribunal Administrativo (Súmula nº 03 do TARF).
A obrigação do julgador de fundamentar a decisão compreende a análise daquilo que é essencial. Aspectos secundários podem ser resolvidos pela solução geral.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de realização de perícia, quando esta for prescindível (Súmula nº 15 do TARF e art. 32, "in fine", da Lei nº 6.537/73 e alterações).
Preliminares rejeitadas. Negado provimento ao recurso voluntário. Decisão unânime.