SAÍDAS INTERESTADUAIS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Determina o Regulamento do ICMS que o imposto deverá ser recolhido antecipadamente, ou seja, na ocorrência do fato gerador, nas saídas interestaduais enquadradas nas hipóteses a seguir mencionadas.

Para tanto, elaboramos a presente matéria, a fim de enfocar tais situações impostas pela legislação estadual.

2. SAÍDAS SUJEITAS AO PAGAMENTO ANTECIPADO

O pagamento antecipado do imposto na saída do estabelecimento para outra unidade da Federação ocorrerá nos seguintes casos:

1) batata inglesa (batatinha);

2) carnes de animais caprinos e eqüinos e os produtos comestíveis de sua matança (frescos, salgados, defumados, resfriados ou congelados);

3) cebola;

4) cevada;

5) dormentes de madeira e de concreto;

6) erva-mate (em qualquer estado ou acondicionamento);

7) farinha de mandioca;

8) feijão;

9) frisos de madeira para assoalhos;

10) fumo em corda e em folha (solto ou manocado);

11) gado em pé (suíno, caprino, eqüino e muar);

12) lãs, pêlos, cabelos, de origem animal (em bruto ou lavados);

13) lenha em qualquer forma;

14) linhaça;

15) madeira em bruto (inclusive descascada ou simplesmente desbastada);

16) madeira simplesmente esquadrinhada;

17) madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada;

18) madeira aplainada, entalhada, emalhetada, com macho-fêmea, chanfrada ou semelhantes;

19) mandioca;

20) milho (em grão e farinhas);

21) palanques, moirões e tramas, de madeira;

22) pescado em geral, como tal entendido os peixes e suas ovas, os crustáceos e os moluscos (frescos, congelados, resfriados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados, defumados, fervidos ou cozidos);

23) postes de madeira;

24) sorgo;

25) trigo e trigo mourisco;

26) arroz em casca e beneficiado, canjicão, canjica, quirera e soja em grão;

27) produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco;

28) café cru, em grão ou em coco;

29) mercadorias acompanhadas de Nota Fiscal de Produtor;

30) ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos;

31) lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NBM/SH;

32) mercadorias destinadas à venda ambulante.

Cabe ressaltar que o pagamento antecipado acima referido não elide a fruição de outros benefícios concedidos pela legislação.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto deverá, nas saídas interestaduais mencionadas nesta matéria, ser pago em separado, utilizando guia de recolhimento ou a modalidade auto-atendimento, devendo a guia ou o comprovante acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de trânsito e, quando for o caso, de aproveitamento de crédito fiscal pelo destinatário.

Fundamentos Legais
Livro I, art. 46, I, "b" e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 1.0.

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