REGIME DE
"DRAWBACK"
isenção condicionada
Sumário
1. ISENÇÃO
O Regulamento do ICMS concede o benefício da isenção nos recebimentos, por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do Exterior sob o regime de "drawback".
Todavia, para usufruir deste benefício o contribuinte deverá observar as condições impostas pela legislação estadual, as quais abordaremos no presente estudo.
2. CONDIÇÕES IMPOSTAS
A isenção mencionada no tópico anterior:
a) somente se aplica às mercadorias:
1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;
2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados;
b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada.
O contribuinte que efetuar operação sob o abrigo da isenção em tela, além de cumprir as obrigações normalmente exigidas pela legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, os seguintes documentos:
I) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;
II) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
III) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
IV) cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
3. INDUSTRIALIZAÇÃO
As saídas, promovidas pelo importador, das mercadorias recebidas sob o regime de "drawback", quando destinadas a quaisquer estabelecimentos deste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que sejam devolvidas a este, estão, também, contempladas pelo benefício fiscal da isenção.
Da mesma forma, serão isentas as saídas em devo-lução ao estabelecimento remetente da industrialização.
4. PAGAMENTO DO IMPOSTO
A inobservância das condições mencionadas neste estudo acarretará a exigência do ICMS devido na importação ou, quando for o caso, nas saídas para fins de industrialização, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 9º, XXII; XXIII e XXIV do RICMS.