PRODUTOS
AUXILIARES
Crédito Fiscal
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Produtos auxiliares são aqueles aplicados diretamente no processo industrial, indispensáveis à obtenção do produto final, mesmo que não os integrem.
Enquadrando-se neste conceito, poderá o contribuinte adquirente beneficiar-se do crédito devidamente destacado no respectivo documento fiscal.
2. CARACTERIZAÇÃO DOS PRODUTOS
São produtos auxiliares:
1 - aqueles que sejam consumidos diretamente no processo industrial, tais como combustíveis (lenha, carvão, acetileno, oxigênio, etc.) desengraxantes utilizados nos processos industriais; materiais abrasivos ou para polimento, desde que líquidos, em pó, massa ou pasta (esmeril em pó ou pasta, grafite em pó, etc.); papéis e fitas adesivas utilizadas em pintura de produtos; produtos químicos para composição de banhos e para tratamento físico-químico (ácidos, sais, alcalinos, etc.); amônia empregada na produção de frio ambiental em estabelecimento frigorífico; materiais empregados na limpeza geral do produto visando melhorar sua aparência (cera, limpador, álcool, etc.);
2 - os que sofram danos como desgaste, desbaste ou perda de suas propriedades, não mais se prestando às suas finalidades iniciais, em razão de ação direta e necessária sobre o produto em elaboração ou respectivo insumo, e que sejam estreitamente vinculados ao processo industrial e incondicionalmente necessários à efetiva obtenção do produto final, tais como bitz, vídias, pastilhas de metal duro para usinagem, lixas, serras, brocas, rebolos, esmeril em pedra, pincéis, escovas, etc.
3. MERCADORIA UTILIZADA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Assegura, ainda, a legislação tributária estadual a mantença do crédito fiscal referente a mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na atividade de transporte.
4. USO E CONSUMO
De outra parte, não geram direito a crédito fiscal as mercadorias usadas ou consumidas pelo estabelecimento, classificando-se como uso e consumo: bateria e pneus para veículos; material de escritório (lápis, borracha, papel, etc.); material ou utensílio de limpeza, inclusive de máquinas empregadas no processo industrial (vassoura, escova, alvejante, estopa, etc.).
Igualmente, incluem-se como uso e consumo:
a) o material de reposição, cujo consumo não decorra de uma aplicação direta no processo industrial, tal como o esmeril em pedra utilizada na recuperação e conservação de ferramentas;
b) a mercadoria que, mesmo consumida em decorrência da ação direta sobre o produto em fabricação, esta ação não esteja estreitamente vinculada ao processo industrial ou não seja incondicionalmente necessária à efetiva obtenção do produto;
c) as partes, peças e acessórios de máquinas adquiridos em separado dessas, exceto aqueles que forem utilizados na instalação inicial do conjunto.
Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo V, Subitem 2.1.2.