PRODUTOS INTEGRANTES DA CESTA BÁSICA DE ALIMENTOS
Aspectos Fiscais

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO

As saídas internas, até 31 de dezembro de 2001, dos produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul estão beneficiadas com as seguintes bases de cálculo:

1) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 17%;

2) 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação, quando a alíquota aplicável for 12%.

Como se pode notar, aplicando-se tais percentuais à carga tributária repassada ao trabalhador, no preço do produto, é de 7% (sete por cento), cumprindo assim sua finalidade de reduzir a oneração do imposto.

2. CRÉDITO FISCAL

O crédito fiscal dos produtos em estudo deverá ser estornado na proporção das reduções antes mencionadas ou, a critério do contribuinte destinatário, ser anulado somente o que exceder ao resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral respectiva, nas entradas de mercadorias e nas correspondentes prestações de serviços destinadas à comercialização ou à industrialização.

3. RELAÇÃO DOS PRODUTOS

Relacionamos a seguir os produtos que compõem a cesta básica de alimentos e suas respectivas alíquotas.

1. açúcar - 17%

2. arroz beneficiado - 12%

3. banha suína - 17%

4. batata - 12%

5. café torrado e moído, classificado no código 0901.21.0211 da NBM/SH - 17%

6. carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, exceto os do tipo "roaster", de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino - 12%

7. cebola - 12%

8. conservas de frutas frescas, exceto de amêndoas, avelãs, castanhas e nozes - 17%

9. erva-mate - 17%

10. farinhas de mandioca e de milho - 17%

11. farinha de trigo - 12%

12. feijão de qualquer classe ou variedade, exceto o soja - 12%

13. hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas e nozes - 12%

14. leite fluido - 12%

15. margarina e cremes vegetais - 17%

16. massas alimentícias classificadas na subposição 1902.1 da NBM/SH, exceto as que devam ser mantidas sob refrigeração - 12%

17. óleos vegetais comestíveis refinados, exceto de oliva - 17%

18. ovos frescos - 12%

19. pão - 12%

20. peixe, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão, em estado natural, congelado ou resfriado, desde que não enlatado nem cozido - 12%

21. sal - 17%

 

22. mistura para a preparação de pão francês, classificada na subposição 1901.20 da NBM/SH - 17%

Cabe ressaltar que a base de cálculo reduzida não exclui outros benefícios e tratamentos fiscais concedidos pela legislação estadual, como a isenção, a qual abrange as seguintes mercadorias:

a) batata;

b) cebola;

c) hortaliças, verduras e frutas frescas, exceto alho, amêndoas, avelãs, castanhas, mandioca, nozes, pêras e maçãs;

d) leite fluido;

e) ovos frescos.

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 23, II e 34, I, Notas 01 e 02 e Apêndice IV do RICMS.

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