OPERAÇÃO DE
VENDA À ORDEM
Aspectos Fiscais
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A operação de venda à ordem consiste naquela em que o vendedor, após firmado o negócio comercial, entrega a mercadoria no local que o adquirente originário determinar.
Para efetivar tal operação o contribuinte deverá adotar os procedimentos determinados pela legislação estadual, os quais abordaremos no decorrer deste estudo.
2. NOTA FISCAL DE FATURAMENTO
Na operação em estudo, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal apenas para simples faturamento, sendo vedado neste documento o destaque do imposto, não servindo, portanto, para acompanhar o transporte da mercadoria.
3. ENTREGA DA MERCADORIA
No momento da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o adquirente originário emitirá:
- Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando, além dos requisitos exigidos pela legislação estadual, nome do titular, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - o vendedor remetente emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, na qual, além dos requisitos regularmente exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, bem como o nome, endereço e número de inscrição no CGC/TE e no CNPJ do seu emitente e, ainda, a declaração de que o documento tem por finalidade apenas acompanhar o transporte da mercadoria;
Obs.: Nesta Nota Fiscal é facultativa a indicação do valor da operação, devendo, caso não seja mencionado, ser aposta no campo "Informações Complementares" a observação "Valor da operação dispensado pelo RICMS, Livro II, art. 59, I, "b", 1, nota".
b) Nota Fiscal em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, se devido, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos, constarão, como natureza da operação: "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número e série da Nota Fiscal referida na letra anterior.
4. CRÉDITO FISCAL - APROPRIAÇÃO
O destinatário somente poderá creditar-se do imposto, se for o caso, mediante o registro da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário, por ocasião da efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mantendo juntamente a este documento fiscal, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, aquele relativo a remessa da mercadoria emitido pelo vendedor remetente.
Fundamento Legal:
Livro II, art. 59 do RICMS.