OBRIGAÇÕES GERAIS DOS CONTRIBUINTES
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A cada dia os contribuintes do imposto se confrontam com diferentes problemas advindos das operações e/ou prestações que executam, os quais devem ser resolvidos à luz da legislação tributária estadual.

Todavia, como se não bastasse essa elevada responsabilidade, ainda cabe aos mesmos a observância de certas obrigações que, de uma forma ou outra, devem ser cumpridas.

Enfocaremos, portanto, ditas obrigações impostas pelo Regulamento do ICMS.

2. DAS OBRIGAÇÕES

São obrigações dos contribuintes:

I - registrar nos livros fiscais, na forma prevista no Regulamento do ICMS, a totalidade das operações e prestações que realizarem;

II - pagar o imposto devido;

III - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;

IV - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;

V - apresentar na repartição fiscal, quando solicitado ou determinado pelo Regulamento os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;

VI - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o de acordo com o Regulamento do ICMS, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;

VII - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;

VIII - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas no Regulamento do ICMS nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora deste Estado;

IX - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, ou, quando este documento não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE;

X - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, a apresentação do documento de identificação fiscal;

XI - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente;

XII - conservar, pelo período previsto na legislação tributária, o protocolo, contrato ou outro instrumento, nas hipóteses em que a sua celebração seja condição à concessão de benefício fiscal, sistema ou regime especial ou suspensão ou diferimento do pagamento do imposto.

Fundamento Legal:
Livro II, art. 212 do RICMS.

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