NOTA FISCAL
Considerações
Sumário
1. HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, deverá ser emitida pelos sujeitos passivos:
1) sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;
2) na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;
3) nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS;
4) na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;
5) na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;
6) nas hipóteses de estorno de crédito fiscal.
Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, o documento supramencionado sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias real ou simbolicamente:
a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;
b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;
c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
e) importados diretamente do Exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;
f) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto;
h) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;
i) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago, ressalvado os casos previstos na legislação estadual;
j) para complementar o valor da base de cálculo, na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na ocorrência do fato gerador;
l) na hipótese de entrada, de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário;
m) na hipótese de entrada de óleo lubrificante usado ou contaminado em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, decorrente de coleta e transporte realizado por estabelecimento cadastrado e autorizado pela ANP;
n) nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;
o) na hipótese do tomador de serviços de transporte optar pela escrituração global, no livro Registro de Entradas, dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação ao CFOP, à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto) e a alíquota aplicada.
2. CANCELAMENTO
Quando a Nota Fiscal em estudo for cancelada, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, ao documento emitido em substituição.
3. DESCARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco o documento fiscal que:
1 - omitir indicações;
2 - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;
3 - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS;
4 - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;
5 - tenha sido emitido após a baixa ou o cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE.
4. ARQUIVAMENTO
As Notas Fiscais emitidas deverão ser arquivadas em ordem cronológica e conservadas durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentadas ou remetidas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidas.
Fundamento Legal: Livro II, arts. 13; 20; 22 a 26 do RICMS.