IMPORTAÇÃO
TRIANGULAR
Procedimentos
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Quando a mercadoria importada for da repartição onde se processou o desembaraço, destinada a outro estabelecimento, ainda que da mesma pessoa, situado no mesmo ou em outro Estado, o adquirente deverá observar os procedimentos fiscais delineados na legislação tributária estadual, os quais analisaremos no presente estudo.
2. PROCEDIMENTOS FISCAIS
O contribuinte adquirente deverá emitir:
I) Nota Fiscal relativa à entrada simbólica do total das mercadorias importadas, na qual, além das indicações normalmente exigidas, constará, no campo "Informações Complementares", a observação "Sem validade para o trânsito" e a menção do número, da série e da data da Nota Fiscal correspondente à saída (real ou simbólica) da mercadoria;
II) Nota Fiscal referente à saída (real ou simbólica) da mercadoria, na qual constará, no campo "Informações Complementares", além das indicações normalmente exigidas, o número, a série e a data da Nota Fiscal acima referida e a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição em que se processou o desembaraço, ou, se for o caso, de que permanecerá em depósito no porto, no aeroporto ou no posto de fronteira.
No entanto, se a saída for real, a Nota Fiscal referida no item II deverá conter, no campo "Informações Complementares", a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço, a qual servirá para, juntamente com o comprovante da liberação, acompanhar o trânsito da mercadoria.
Contudo, se parte da mercadoria liberada for destinada ao próprio estabelecimento importador, será adotado, quanto a essa parte, o seguinte procedimento:
a) apor na Nota Fiscal relativa ao total da importação, no campo "Informações Complementares", a observação "Sem validade para o trânsito - a mercadoria será transportada parceladamente";
b) fazer acompanhar cada operação de transporte, inclusive a primeira, pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual mencionará o número e a data da Nota Fiscal acima, bem como a declaração de que o ICMS, se devido na ocorrência do fato gerador, foi recolhido;
c) vapor, ainda, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal que acompanhar o trânsito das mercadorias a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.
3. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
Considera-se transmitida a propriedade de mercadoria importada quando a correspondente Declaração de Importação vier a ser transferida a terceiro, salvo se:
1) no caso de sucessão legal, o novo importador comprovar a condição de sucessor do anterior, dele havendo assumido o ativo e o passivo;
2) tratando-se de mercadoria considerada abandonada, for comprovada a concordância com a transferência por parte do exportador do estrangeiro, por via bancária;
3) na hipótese de transferência feita até 30 (trinta) dias após a chegada da mercadoria no País, for comprovada a conformidade expressa do primitivo importador (e da autoridade judicial competente, se este encontrar-se sob o regime de concordata ou de falência) e a anuência do exportador do estrangeiro, por via bancária.
Fundamentos Legais:
Livro II, art. 26, I, "e" do RICMS e IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XI,
Seção 13.0.