IMPORTAÇÃO
Documento de Desoneração do Imposto
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Regulamento do ICMS exige que o pagamento do imposto relativo à importação de mercadorias ou bens do Exterior seja efetuado no momento do desembaraço aduaneiro, exceto nos casos em que o contribuinte possua sistema especial de pagamento.
Todavia, existem situações em que a operação de importação está amparada por benefícios fiscais como os da isenção, não-incidência e diferimento. Nestes casos, a não-exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, deverá ser comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
Neste trabalho enfocaremos as disposições a serem observadas acerca da Guia supramencionada.
2. VISTO FISCAL
Inicialmente cabe enfatizar que é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado a aposição, pelo Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro, de visto no campo próprio da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
Sendo a não-exigência do imposto decorrente de benefício fiscal estabelecido em convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24/75, ou em dispositivo de legislação estadual não amparado em convênio, esta condição deverá ser indicada na referida guia.
Contudo, se o despacho aduaneiro ocorrer em unidade federada diversa daquela onde esteja localizado o importador e a não-exigência do imposto for decorrente de dispositivo de legislação estadual não amparado em convênio, deverá ser aposto no campo próprio da guia, o visto do Fisco da unidade federada do importador.
O visto na guia, no Estado do Rio Grande do Sul, será requerido pelo importador, no interior, na Delegacia da Fazenda Estadual - Defaz ou em Agência da Fazenda Estadual e, em Porto Alegre, na CAC, devendo apresentar os seguintes documentos:
1) a guia, preenchida em 4 (quatro) vias;
2) a Declaração de Importação.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
As vias da guia em estudo, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem durante o seu transporte;
b) 2ª e 3ª vias: Fiscalização de Tributos Estaduais da localidade do despacho aduaneiro, devendo ser retidas no momento da entrega para recebimento do visto;
c) 4ª via: Fisco Federal, devendo ser retida no momento do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
Na hipótese em que o importador estiver localizado em outra unidade da Federação e o desembaraço se der neste Estado, a 2ª via da guia, retida no momento da aposição do visto, será remetida, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente, à Divisão de Fiscalização do Departamento da Receita Pública Estadual-DF/DRP, que providenciará a remessa mensal à Fiscalização de Tributos Estaduais da unidade federada em que estiver localizado o importador.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Frise-se que o visto aposto pela Fiscalização de Tributos Estaduais no documento de desoneração do ICMS, objeto deste estudo, não tem efeito homologatório de desoneração tributária.
Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VI, Seção 4.0.