EXIGÊNCIA DO
PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE
MERCADORIAS SELECIONADAS
Novas Alterações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Exigia o Regulamento do ICMS em seu Livro I, art. 46, VI, o pagamento antecipado do imposto na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no Apêndice XX do referido regulamento, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial. No entanto, com o advento do Decreto nº 40.900, de 23.07.2001 - DOE de 24.07.2001, a redação do mencionado inciso foi alterada, passando a reger-se da seguinte forma:
"Art. 46 - (...)
VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias." (g.n)
Como se observa, dita alteração estende a obrigação do pagamento do imposto antecipado a todo estabelecimento que comercialize mercadorias. Na prática, com esta nova redação não somente os estabelecimentos comerciais serão responsáveis pela antecipação em estudo, mas também aqueles que, embora não tenham em seus objetivos sociais apenas esta atividade, comercializem mercadorias.
No referido Decreto consta, também, a inclusão de novas mercadorias no Apêndice supramencionado, além das já existentes, cuja cobrança do imposto será exigida a partir de 1º de agosto de 2001.
Diante disso, elaboramos a presente matéria no intuito de observar tais inovações.
2. CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR
O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.
O recolhimento do imposto será comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação-GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE.
3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO
O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, a requerimento do contribuinte, em substituição ao pagamento antecipado em tela, poderá dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, prorrogando-o para o prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado na legislação tributária.
4. DIREITO AO CRÉDITO
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada no Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no tópico seguinte, oriundas de outra unidade da Federação, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.
5. MERCADORIAS ABRANGIDAS
A partir de 1º de agosto de 2001, sujeitam-se ao pagamento do imposto no momento da entrada no território gaúcho as mercadorias a seguir relacionadas, que compõem o Apêndice XX referido neste estudo:
DESCRIÇÃO |
NBM/SH-NCM |
1 - creme de leite (nata) | 0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30 |
2 - leites, em pó e condensado | 0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00 |
3 - chás | 0902 |
4 - amidos e féculas | 1108 |
5 - azeite de oliva refinado | 1509.90.10 |
6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada | 1704 |
7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau | 1806 |
8 - preparações para a alimentação de crianças | 1901.10 |
9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas | 2001 a 2009 |
10 - café solúvel e outros da posição indicada | 2101.11 |
11 - fermentos para pães e bolos | 2102 |
12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos | 2103.20; 2103.30.2 e 2103.90 |
13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados | 2104.10.11 e 2104.10.21 |
14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados | 2106.90.10 e 2106.90.2 |
15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados | 2106.90.50 e 2106.90.60 |
16 - vinhos | 2204 |
17 - vermutes e outros vinhos aromatizados | 2205 |
18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico | 2208 |
19 - alimentos para cães e gatos | 2309 |
20 - águas sanitárias | 2828.90.1 |
21 - preparações para manicuro e pedicuro | 3304.30.00 |
22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos | 3305.10.00 e 3305.90.00 |
23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes | 3307.10.00 e 3307.20 |
24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal) | 3401 |
25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401 | 3402.20 e 3402.90.3 |
26 - inseticidas de uso doméstico | 3808.10 |
27 - desinfetantes | 3808.40.10 |
28 - amaciantes de roupa | 3809.91.90 |
29 - papel higiênico | 4818.10.00 |
30 - toalhas de mão e lenços, de papel | 4818.20.00 |
31 - guardanapos de papel | 4818.30.00 |
32 - filtros de papel para café | 4823 |
33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico | 6401 e 6402 |
34 - copos, xícaras e pratos, de vidro | 7013.2 e 7013.3 |
35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro | 7323.10.00 |
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 31, II; 50, V e os citados no texto.