EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO ANTECIPADO NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS DE
MERCADORIAS SELECIONADAS
Novas Alterações 

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Exigia o Regulamento do ICMS em seu Livro I, art. 46, VI, o pagamento antecipado do imposto na entrada no território do Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no Apêndice XX do referido regulamento, recebidas de outra unidade da Federação por estabelecimento comercial. No entanto, com o advento do Decreto nº 40.900, de 23.07.2001 - DOE de 24.07.2001, a redação do mencionado inciso foi alterada, passando a reger-se da seguinte forma:

"Art. 46 - (...)

VI - no momento da entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice XX no território deste Estado, se recebidas de outra unidade da federação por estabelecimento que comercialize mercadorias." (g.n)

Como se observa, dita alteração estende a obrigação do pagamento do imposto antecipado a todo estabelecimento que comercialize mercadorias. Na prática, com esta nova redação não somente os estabelecimentos comerciais serão responsáveis pela antecipação em estudo, mas também aqueles que, embora não tenham em seus objetivos sociais apenas esta atividade, comercializem mercadorias.

No referido Decreto consta, também, a inclusão de novas mercadorias no Apêndice supramencionado, além das já existentes, cuja cobrança do imposto será exigida a partir de 1º de agosto de 2001.

Diante disso, elaboramos a presente matéria no intuito de observar tais inovações.

2. CÁLCULO DO IMPOSTO A PAGAR

O valor do imposto a ser pago será calculado mediante a aplicação da alíquota interna e, se for o caso, do percentual de base de cálculo reduzida, sobre o valor de aquisição da mercadoria constante da Nota Fiscal, deduzindo-se, após, o valor do ICMS destacado no referido documento fiscal.

O recolhimento do imposto será comprovado mediante apresentação da Guia de Arrecadação-GA, de comprovante de pagamento auto-atendimento ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE.

 3. PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO

O Chefe da CAC, em Porto Alegre, ou o Delegado da Fazenda Estadual, no interior, a requerimento do contribuinte, em substituição ao pagamento antecipado em tela, poderá dispensar o requerente de pagar o imposto pela entrada, prorrogando-o para o prazo previsto no Apêndice III, Seção I do Regulamento do ICMS, ou, na falta deste, naquele autorizado para o contribuinte em outro sistema especial de pagamento indicado na legislação tributária.

 4. DIREITO AO CRÉDITO

É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto comprovadamente pago, relativo à entrada no Estado do Rio Grande do Sul das mercadorias relacionadas no tópico seguinte, oriundas de outra unidade da Federação, cujo pagamento tenha sido efetuado mediante GA, modalidade auto-atendimento ou GNRE.

5. MERCADORIAS ABRANGIDAS

A partir de 1º de agosto de 2001, sujeitam-se ao pagamento do imposto no momento da entrada no território gaúcho as mercadorias a seguir relacionadas, que compõem o Apêndice XX referido neste estudo: 

DESCRIÇÃO

NBM/SH-NCM

1 - creme de leite (nata)

0401.30.2; 0402.21.30 e 0402.29.30

2 - leites, em pó e condensado

0402.21.10; 0402.21.20 e 0402.99.00

3 - chás

0902

4 - amidos e féculas

1108

5 - azeite de oliva refinado

1509.90.10

6 - chicletes, chocolate branco, bombons, caramelos e demais produtos da posição indicada

1704

7 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau

1806

8 - preparações para a alimentação de crianças

1901.10

9 - conservas de vegetais, compotas de frutas, sucos e demais produtos das posições indicadas

2001 a 2009

10 - café solúvel e outros da posição indicada

2101.11

11 - fermentos para pães e bolos

2102

12 - "ketchup" e outros molhos de tomate, mostarda, maionese, condimentos compostos e temperos compostos

2103.20; 2103.30.2 e 2103.90

13 - preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados

2104.10.11 e 2104.10.21

14 - preparações para refrescos e pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados

2106.90.10 e 2106.90.2

15 - chicletes, caramelos, pastilhas e demais produtos, sem açúcar, dos códigos indicados

2106.90.50 e 2106.90.60

16 - vinhos

2204

17 - vermutes e outros vinhos aromatizados

2205

18 - aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas, exceto o álcool etílico

2208

19 - alimentos para cães e gatos

2309

20 - águas sanitárias

2828.90.1

21 - preparações para manicuro e pedicuro

3304.30.00

22 - xampus, cremes-rinse, condicionadores, tinturas e coloração para cabelos

3305.10.00 e 3305.90.00

23 - cremes para barbear e desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.10.00 e 3307.20

24 - sabões e sabonetes, em barras ou pedaços (inclusive os de uso medicinal)

3401

25 - sabões, sabonetes e detergentes, não incluídos na posição 3401

3402.20 e 3402.90.3

26 - inseticidas de uso doméstico

3808.10

27 - desinfetantes

3808.40.10

28 - amaciantes de roupa

3809.91.90

29 - papel higiênico

4818.10.00

30 - toalhas de mão e lenços, de papel

4818.20.00

31 - guardanapos de papel

4818.30.00

32 - filtros de papel para café

4823

33 - calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plástico

6401 e 6402

34 - copos, xícaras e pratos, de vidro

7013.2 e 7013.3

35 - lãs, esponjas e palhas, de aço ou ferro

7323.10.00

Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 31, II; 50, V e os citados no texto.

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