ASSUNTOS DIVERSOS
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM FAVELAS

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita incentiva o procedimento de legalização de atividades econômicas desempenhadas em áreas de favelas.

RESOLUÇÃO SMG Nº 565, de 07.11.01
(DOM de 08.11.01)

Determina procedimentos para fiel aplicação do Decreto nº 15.214/96, que dispõe sobre o exercício de atividades econômicas em favelas.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o exercício de atividades econômicas em áreas de baixa renda no Município;

CONSIDERANDO que é do interesse público o chamamento para legalização, com a erradicação da clandestinidade de empresas e pessoas físicas envolvidas no exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços nas áreas mencionadas; resolve:

Art. 1º - Será incentivado o procedimento de legalização de atividades econômicas desempenhadas por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas em áreas de favela do Município, assim reconhecidas expressamente pela Secretaria Municipal de Habitação.

Parágrafo único - Excluem-se do procedimento previsto no caput os casos de invasão de áreas públicas.

Art. 2º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por meio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, promoverá as ações destinadas a iniciar o procedimento descrito no artigo anterior, tendente à concessão de Alvará de Autorização Especial.

Art. 3º - Para obtenção do Alvará de Autorização Especial, o requerente deverá apresentar documentos previstos no Decreto nº 15.214/96.

Art. 4º - Não poderão ser licenciadas nas áreas de que trata esta Resolução as seguintes atividades:

I - Compra e venda de armas e munições;

II - Compra e venda de armas de brinquedo;

III - Compra e venda de ouro, metais preciosos e semipreciosos, jóias e pedras preciosas;

IV - Compra e venda de ferro velho;

V - Comércio de veículos automotores e suas peças e acessórios;

VI - Comércio de produtos inflamáveis e explosivos;

VII - Comércio de gás liquefeito de petróleo;

VIII - Indústria classificada como I ou II pelo art. 75 do Decreto nº 322/76;

IX - Armazenagem classificada como I ou II pelo art. 31 do Decreto nº 322/76;

X - Banco de leite;

XI - Banco de sangue;

XII - Bingo permanente.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

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