ASSUNTOS
DIVERSOS
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS EM FAVELAS
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita incentiva o procedimento de legalização de atividades econômicas desempenhadas em áreas de favelas.
RESOLUÇÃO SMG
Nº 565, de 07.11.01
(DOM de 08.11.01)
Determina procedimentos para fiel aplicação do Decreto nº 15.214/96, que dispõe sobre o exercício de atividades econômicas em favelas.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de ordenar o exercício de atividades econômicas em áreas de baixa renda no Município;
CONSIDERANDO que é do interesse público o chamamento para legalização, com a erradicação da clandestinidade de empresas e pessoas físicas envolvidas no exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços nas áreas mencionadas; resolve:
Art. 1º - Será incentivado o procedimento de legalização de atividades econômicas desempenhadas por pessoas físicas e jurídicas estabelecidas em áreas de favela do Município, assim reconhecidas expressamente pela Secretaria Municipal de Habitação.
Parágrafo único - Excluem-se do procedimento previsto no caput os casos de invasão de áreas públicas.
Art. 2º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por meio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização, promoverá as ações destinadas a iniciar o procedimento descrito no artigo anterior, tendente à concessão de Alvará de Autorização Especial.
Art. 3º - Para obtenção do Alvará de Autorização Especial, o requerente deverá apresentar documentos previstos no Decreto nº 15.214/96.
Art. 4º - Não poderão ser licenciadas nas áreas de que trata esta Resolução as seguintes atividades:
I - Compra e venda de armas e munições;
II - Compra e venda de armas de brinquedo;
III - Compra e venda de ouro, metais preciosos e semipreciosos, jóias e pedras preciosas;
IV - Compra e venda de ferro velho;
V - Comércio de veículos automotores e suas peças e acessórios;
VI - Comércio de produtos inflamáveis e explosivos;
VII - Comércio de gás liquefeito de petróleo;
VIII - Indústria classificada como I ou II pelo art. 75 do Decreto nº 322/76;
IX - Armazenagem classificada como I ou II pelo art. 31 do Decreto nº 322/76;
X - Banco de leite;
XI - Banco de sangue;
XII - Bingo permanente.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.