ISS
PRESTADORES DE SERVIÇOS CONTRATADOS POR CONDOMÍNIOS - RETENÇÃO NA FONTE
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita institui normas específicas para retenção na fonte do ISS dos prestadores de serviços contratados por condomínios.
RESOLUÇÃO SMF
Nº 001, de 18.10.01
(DOM de 24.10.01)
Institui normas específicas para retenção na fonte do ISS dos prestadores de serviços contratados pelos condomínios residenciais, comerciais, mistos, verticais e horizontais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE NITERÓI, no uso de suas atribuições legais, especialmente a constante no art. 76, inciso II, da Lei Orgânica, e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos a serem adotados para a retenção na fonte do ISS incidente sobre os serviços contratados pelos condomínios;
CONSIDERANDO que os condomínios são grandes tomadores de serviços, sendo, portanto, parceiros importantes no Programa de Contenção da evasão das receitas do Município;
CONSIDERANDO que o art. 84, § 4º da Lei Orgânica obriga o atendimento do Princípio da Publicidade para a expedição de atos normativos da administração pública que criam rotinas e procedimentos;
CONSIDERANDO que os condomínios são responsáveis tributários pelo recolhimento do ISS incidente sobre os serviços contratados de terceiros, como determina o Art. 58, inciso XX, da Lei nº 480/83, com redação dada pela Lei nº 1.766/99;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da inscrição especial no Cadastro Mobiliário da Secretaria de Fazenda para o condomínio que contrate serviços de terceiros, como determinado pelo parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 4.652/85, para efeito de retenção do ISS na fonte;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pedido de inscrição especial prevista no parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 4.652/85, resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Manual do Síndico (MASIN) para normatizar os procedimentos a serem seguidos pelos condomínios residenciais, comerciais, mistos, verticais e horizontais para a inscrição no Cadastro Mobiliário do Município, de acordo com o parágrafo único do art. 32 do Decreto nº 4.652/85 e, também, para a retenção na fonte do ISS incidente sobre os serviços contratados de terceiros.
Art. 2º - A obrigatoriedade da inscrição prevista no caput não está sujeita a qualquer imposição tributária.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria Municipal de Fazenda, 18 de outubro de 2001.
José Antônio Saad
Secretário Municipal de Fazenda