ASSUNTOS
DIVERSOS
ENERGIA ELÉTRICA - PROIBIÇÃO DE CORTE
RESUMO: Segundo a Lei a seguir as concessionárias de eletricidade estão proibidas de efetuarem o corte na energia elétrica no Município do Rio de Janeiro.
LEI Nº 3.266, de
28.08.01
(DOM de 06.09.01)
Proíbe o corte de energia elétrica pelas concessionárias de eletricidade no Município, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido às concessionárias de serviços de eletricidade, no âmbito do Município, fazer cortes de energia, decorrentes da punição pelo não cumprimento de metas exigidas no Plano de Emergência do Governo Federal, por cada consumidor, residencial, comercial, industrial e rural.
Art. 2º - Caberá à Secretária de Obras, por intermédio da Companhia Municipal de Energia e Iluminação - Rioluz a aplicação de sanções às concessionárias que não cumprirem o disposto no art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2001.
Sami Jorge Haddad
Abdulmacih
Presidente