ASSUNTOS
DIVERSOS
TELAS DE PROTEÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO - PUBLICIDADE
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito permite a aposição de mensagem publicitária provisória, em até 50% da área de telas protetoras de obras de construção ou recuperação de fachadas.
DECRETO Nº
20.418, de 13.08.01
(DOM de 14.08.01)
Dispõe sobre publicidade em telas de proteção de obras de construção ou reforma de fachadas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a exibição de publicidade exposta ao público no âmbito da cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o surgimento de novas tecnologias aplicadas aos suportes publicitários não previstas genericamente na legislação em vigor e o que consta na Lei nº 758/85 em seu artigo 62;
CONSIDERANDO que concessão de autorização para instalação de publicidade é concedida, em qualquer caso, a título precário, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
DECRETA:
Art. 1º - Fica permitida a aposição de uma mensagem publicitária provisória, por face, em até 50% da área de telas protetoras de obras de construção ou recuperação de fachada.
Parágrafo único - Não será concedida a autorização prevista no caput deste artigo para publicidade em logradouros que componham a orla marítima e o redor de lagoas ou que sejam consideradas zonas turísticas (zoneamento ZT).
Art. 2º - A mensagem deverá ser aplicada por método de impressão que preserve a transparência e aeração da tela suporte, sem alterar as características funcionais da mesma.
Art. 3º - O período de exibição não poderá exceder ao concedido formalmente para a execução da obra.
Parágrafo único - A Autorização será concedida com determinação de prazo mensal segundo a validade de licença da obra.
Art. 4º - Compete ao Secretário Municipal de Governo, autorizar os pedidos de exibição de publicidade, objeto deste Decreto após instrução de processo administrativo pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, permitida a delegação.
Art. 5º - A Taxa de Autorização de Publicidade será a prevista no Artigo 129, inciso III, item 2, da Lei nº 691/84.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2001; 437º Ano de Fundação da Cidade.
Cesar Maia