ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO - BILHETAGEM ELETRÔNICA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a Lei nº 3.167/00 (Bol. INFORMARE nº 02-B/01), que assegura o exercício das gratuidades previstas no art. 401 da Lei Orgânica Municipal, mediante a instituição do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus.

DECRETO Nº 19.936, de 22.05.01
(DOM de 23.05.01)

Regulamenta a Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000, disciplinando a Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro e o exercício das respectivas gratuidades.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo número e

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.167, de 27 de dezembro prevê o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos serviços de transporte público de passageiros por ônibus do Município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de que o novo sistema seja implementado em consonância com o disposto no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, haja vista o caráter social da gratuidade no transporte por ônibus para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, alunos uniformizados da rede pública de primeiro e segundo graus e portadores de deficiências;

CONSIDERANDO a importância de se promover a integração modal, como preconiza o artigo 395 da Lei Orgânica Municipal, o que reclama o modelo de bilhetagem eletrônica aberto tecnologicamente;

CONSIDERANDO que a integração dos ônibus urbanos aos demais meios de transporte coletivo constitui providência indispensável à racionalização do sistema, ensejando previsíveis benefícios aos cidadãos e à qualidade de vida da Cidade;

CONSIDERANDO que o sistema a ser implantado tende a oferecer maior comodidade aos usuários e incremento de eficiência e segurança na execução do serviço público de transporte, considerado essencial pelo artigo 30, inciso V da Constituição da República;

CONSIDERANDO a imperiosa prevenção de constrangimentos aos destinatários de gratuidade, que ora são obrigados a ingressar nos veículos pela porta da frente, em desigualdade com os demais usuários;

CONSIDERANDO a maior eficiência na tutela do interesse coletivo, em virtude do aceso, por parte do poder concedente municipal, às informações detalhadas sobre o número de viagens e de usuários por linha, providência exeqüível apenas através do suporte tecnológico desenvolvido por intermédio do "Sistema de Bilhetagem Eletrônica";

CONSIDERANDO a transparência que resultará da implementação do novo modelo gerencial para a fixação do valor das respectivas tarifas;

CONSIDERANDO que o sistema ora regulamentado não despreza de aspectos sociais relevantes, ao preservar o cobrador, que continuará prestando serviço, de modo a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público;

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

Art. 1º - Fica instituído o sistema de bilhetagem eletrônica no transporte público de passageiros por ônibus, que se regerá pelo disposto na Lei Municipal nº 3.167/2000, no presente decreto e nos demais atos baixados pelo Poder Executivo.

§ 1º - Os trabalhos necessários ao desenvolvimento do sistema serão desenvolvidos a partir da publicação deste ato, de modo a que no período de até 12 (doze) meses após a publicação da Lei nº 3.167/00 encontre-se iniciada a implantação da "Bilhetagem Eletrônica".

§ 2º - A implantação integral do sistema não ultrapassará o prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da publicação do diploma legal mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º - O referido sistema poderá ser ampliado aos demais tipos de veículos integrantes da frota das permissionárias de transporte coletivo de passageiros do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a transparência, segurança, conforto e rapidez dos serviços, além da integração com outras modalidades de transporte: veículo leve sobre trilhos (VLT), veículo leve sobre pneus (VLP), metroviário, ferroviário e hidroviário.

Parágrafo único - O sistema mencionado no caput também tem por finalidade:

a - facilitar o exercício das gratuidades contempladas na legislação, de modo a impedir mecanismos de burla, especialmente em relação aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;

b - possibilitar a utilização do cartão-eletrônico como instrumento do Vale-Transporte, na forma da legislação federal aplicável à espécie.

Art. 3º - Para as finalidades do presente decreto, compreende-se como sistema de bilhetagem eletrônica a coordenação operacional dos seguintes elementos:

I - central de operação e controle;

II - equipamentos de informática que serão instalados nas garagens das transportadoras;

III - catracas eletromagnéticas ou eletromecânicas que serão instaladas no interior dos ônibus e ligadas aos validadores;

IV - cartão eletrônico;

V - validadores;

VI - sistema de recarga e acessórios;

VII - software de gerenciamento e controle do sistema.

Art. 4º - Com o início da implantação do sistema de bilhetagem eletrônica deverão as permissionárias de transporte coletivo encaminhar mensalmente à Secretária Municipal de Transportes e à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos, relatório das informações processadas em meio magnético, contendo os seguintes dados:

I - o número de viagens realizadas e de passageiros transportados, por hora, dia e mês, em cada linha integrante do sistema ônibus;

a - o demonstrativo atinente à quantidade de passageiros transportados deverá discriminar o total, no período, das gratuidades exercitadas pelos maiores de 65 anos, pelos estudantes da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, pelos portadores de deficiência física, de deficiência auditiva, de deficiência visual, de doenças crônicas e de doença mental que necessitam de tratamento continuado, além dos respectivos acompanhantes, quando for o caso;

b - o número de passageiros pagantes, usuários e não usuários do vale-transporte.

§ 1º - O Relatório Geral Anual consolidado contendo o quantitativo de passageiros mensais discriminados nos incisos I, I-a e I-b deverá ser publicado na imprensa oficial e divulgado nas páginas eletrônicas da Secretaria Municipal de Transportes e da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos.

§ 2º - A planilha de custos operacionais dos serviços de transporte coletivo de passageiros por ônibus, para efeito de definição dos valores tarifários, também deverá estar disponível na página eletrônica da Secretaria de Transportes e da SMTU, contendo o elenco de custos variáveis, fixos e o I.P.K. (índice de passageiros transportados por quilômetro).

§ 3º - A planilha mencionada no parágrafo precedente deverá ser alimentada pelos relatórios de viagens e de passageiros transportados sob o sistema de Bilhetagem Eletrônica.

§ 4º - O poder concedente reserva-se o direito de a qualquer momento auditar a Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, no tocante aos fluxos de passageiros transportados pelo sistema de Transporte Coletivo do Município do Rio de Janeiro.

§ 5º - O cobrador continuará operando nos ônibus de 02 (duas) portas, garantindo eficiência ao novo modelo.

Art. 5º - O Sistema de Bilhetagem Eletrônica contará com uma adequada rede de postos de cadastro, vendas e de recarga de cartões, de forma a assegurar o conforto do usuário e a eficiência na execução do serviço.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS ACERCA DAS GRATUIDADES

Art. 6º - As gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, aos alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, às pessoas portadoras de deficiência físico-motora, auditiva ou visual, de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitem de tratamento continuado e respectivo acompanhante serão exercidas nos ônibus convencionais com 02 (duas) portas, por intermédio da apresentação de cartão eletrônico emitido pela entidade representativa das transportadoras municipais.

§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput é assegurado aos destinatários da gratuidade até 3 (três) vagas simultâneas por viagem nos microônibus sem ar condicionado.

§ 3º - Fica garantido o ingresso de crianças de até 05 (cinco) anos sem a apresentação de cartão eletrônico, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.

§ 2º - Na hipótese de inexistir oferta de serviço público regular e convencional, a gratuidade poderá ser exercida nos serviços especiais, a teor do previsto no artigo 12 da Lei Complementar nº 37/98.

Art. 7º - Os destinatários da gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos, incumbido às empresas transportadoras a adequada divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício ou à pessoa devidamente credenciada.

Parágrafo único - Excluí-se da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento que requeira a emissão da segunda via do cartão.

Art. 8º - Não haverá limites de viagens para as gratuidades concedidas aos maiores de sessenta e cinco anos, às pessoas portadoras de deficiência físico-motora, auditiva ou visual, de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitem de tratamento continuado e o respectivo acompanhante que, para tanto, receberão o cartão anualmente.

Parágrafo único - O acompanhante somente poderá exercer o direito à gratuidade em viagens nas quais esteja assistindo o portador de deficiência.

Art. 9º - Os alunos da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, para as finalidades do disposto no artigo 401, inciso II da Lei Orgânica e no artigo 12 da Lei Municipal nº 3.167/00 receberão, a cada ano, cartões eletrônicos contendo 156 (cento e cinqüenta e seis) passagens mensais.

Parágrafo único - O uso do cartão eletrônico pelos alunos da rede pública não os dispensa do uso do uniforme para ingresso gratuito no transporte público de passageiros por ônibus.

Art. 10 - O ingresso dos beneficiários de gratuidade nos ônibus com 2 (duas) portas dar-se-á da mesma forma que o usuário pagante, exceto os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeiras de rodas.

CAPÍTULO III
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 11 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes condições:

I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentado-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraplesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;

III - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snelhen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manisfestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a - comunicação;

b - cuidado pessoal;

c - habilidades sociais;

d - utilização da comunidade;

e - saúde e segurança;

f - habilidades acadêmicas;

g - lazer; e

h - trabalho;

V - associação de duas ou mais deficiências;

VI - pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.

Art. 12 - A execução dos serviços de transporte para os destinatários do artigo precedente será supervisionado por representantes da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, que ficarão incumbidos de, em coordenação com a entidade representativa das permissionárias, verificar as condições de embarque e desembarque nos veículos adaptados.

Art. 13 - A participação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento da execução dos serviços mencionados neste capítulo será assegurada com o credenciamento perante as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Social e de Transportes de 03 (três) representantes titulares e idêntico número de suplentes.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Transportes adotará as providências necessárias à implantação do Serviço de Hora Certa de modo a conciliar a oferta à efetiva necessidade, segurança e conforto dos destinatários do artigo 11 do presente decreto.

§ 1º - Considera-se Serviço com Hora Certa o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagem estimada dos veículos, nos pontos de parada ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.

§ 2º - As transportadoras deverão informar mensalmente ao Poder Concedente o número dos usuários transportados que se utilizam de cadeiras de rodas, indicando a linha utilizada, o dia e horário.

Art. 15 - Para obtenção do documento próprio deverão os pretendentes à gratuidade prevista no artigo 11 comprovar as seguintes condições:

I - ser portador (a) de deficiência físico-motora, de deficiência visual ou deficiência auditiva atestado por profissional habilitado da rede oficial, federal, estadual ou municipal ou por ela credenciado, mediante laudo que indique a necessidade de tratamento continuado e de acompanhante em seu deslocamento;

II - ser portador (a) de doença crônica ou de deficiência mental, devidamente atestada por médicos da rede oficial federal, estadual ou municipal, ou credenciado, mediante laudo com a indicação expressa de que necessita de tratamento continuado e de acompanhante no seu deslocamento, nos termos do referido diploma legal.

§ 1º - A triagem de que cuida o artigo 19 da Lei nº 3.167/00 consiste no preenchimento de ficha cadastral (nome, qualificação, endereço e telefone) na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, pelo postulante ao benefício ou seu responsável, que será instruída de cópia de documentação de identidade a um retrato 3X4, frente e atual, apresentando, ainda, laudo comprobatório da deficiência ou doença descrita no artigo 11.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social procederá à organização, conferência e arquivamento dos documentos, remetendo, posteriormente, à entidade representativa das empresas de transporte o nome de cada beneficiário e a indicação do respectivo acompanhante, quando for o caso, para fins de emissão do documento apropriado.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizará a distribuição do documento apropriado aos destinatários da gratuidade referida neste capítulo.

CAPÍTULO IV
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE

Art. 16 - Quanto aos alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados cadastrais fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação, pela Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia, quando for o caso de Escolas Técnicas de segundo grau localizadas no Município, e pela direção da respectiva unidade escolar federal.

Parágrafo único - Os órgãos mencionados no caput deverão encaminhar à Entidade representativa das empresas, para a finalidade de confecção e emissão dos cartões eletrônicos, válidos anualmente, cadastro contendo:

I - o nome da unidade escolar;

II - o nome e qualificação do aluno;

III - a data de nascimento;

IV - o local de residência;

V - o itinerário utilizado pelo aluno no deslocamento casa-escola-casa, indicando a linha por ele utilizada, bem como as viagens complementares efetivamente necessária ao aprendizado, com a indicação das possíveis linhas a serem utilizadas;

VI - a série por ele cursada, os dias, e o repectivo turno;

VII - duas fotos 3X4, de frente e atuais.

§ 1º - Qualquer alteração dos dados cadastrais deverá ser mensalmente comunicada à transportadora ou à Entidade emissora do cartão eletrônico.

§ 2º - Como condição para a renovação anual do cartão eletrônico, deverão ser atualizados os dados cadastrais de cada aluno, beneficiário da gratuidade.

Art. 17 - O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pela Secretaria Municipal de Governo, através das Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os destinatários da gratuidade deverão comparecer à repartição municipal munidos de cédula de identidade ou outro documento equivalente, comprobatório da idade, além da identificação do local de moradia.

§ 2º - Uma cópia do cadastro, instruída com os documentos apresentados pelos cidadãos, será encaminhada imediatamente à Entidade representativa das permissionárias que confeccionará o cartão eletrônico num prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, remetendo-o às respectivas Regiões Administrativas.

§ 3º - A implantação do modelo de bilhetagem eletrônico será precedido de campanha de orientação e esclarecimento, devendo ser adotadas as necessárias providências para que não ocorra prejuízo ou embaraço ao direito previsto no artigo 230, § 2º da Constituição Federal.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - O descumprimento de qualquer das normas contidas na presente regulamentação será reprimida com as sanções previstas no Código Disciplinar de Sistema de Transporte por ônibus do Município do Rio de Janeiro.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Transportes editará os atos necessários à execução do presente decreto.

Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

César Maia  

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