ASSUNTOS
DIVERSOS
FARINHA DE ORIGEM ANIMAL - ENTRADA, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE - PROIBIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir veda a entrada, comercialização, transporte e armazenamento de qualquer tipo de farinha de origem animal, proveniente de gado bovino, tendo em vista o recente embargo aos produtos brasileiros pelo comércio exterior.
DECRETO Nº
19.547, de 07.02.01
(DOM de 08.02.01)
Dispõe sobre a entrada, comercialização, transporte e armazenamento de farinhas de origem animal, provenientes de gado bovino.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO o recente embargo aos produtos brasileiro de origem animal provenientes de gado bovino pelo comércio exterior;
CONSIDERANDO os riscos a saúde humana e animal pelo consumo de produtos de origem animal, provenientes de gado bovino contaminado pelo agente causador de Encefalopatia Espongiforme Bovina.
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a entrada, a comercialização, o transporte e o armazenamento de qualquer tipo de farinhas de origem animal, provenientes de gado bovino no território do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é responsável pela fiscalização do disposto no artigo 1º.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente notificará as autoridades portuárias e alfandegárias da proibição do artigo 1º, bem como os Ministérios da Agricultura e Relações Exteriores e demais órgãos da administração pública envolvidas na questão.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2001.
Cesar Epitácio Maia