ASSUNTOS
DIVERSOS
VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE - VEDAÇÃO
RESUMO: Fica vedada a veiculação de publicidade a respeito de bebida alcoólica com teor de álcool superior a 8% (oito por cento) em locais especificados.
DECRETO
"N" nº 19.505, de 22.01.01
(DOM de 23.01.01)
Veda a veiculação da publicidade que menciona, em logradouros ou áreas de domínio público da Cidade do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
CONSIDERANDO que nos logradouros ou áreas de domínio público, os painéis publicitários ficam expostos à passagem de munícipes, independentemente da vontade do público em geral;
CONSIDERANDO, ainda, que necessário se torna preservar de publicidade os produtos tidos como permitidos, com venda livre, mas que, todavia, possam afetar a saúde pública em geral. Decreta:
Art. 1º - Fica proibida a veiculação de publicidade em logradouros ou áreas de domínio público da Cidade do Rio de Janeiro, que trate de venda de bebida alcoólica, cujo teor de álcool seja superior ao percentual de 8% (oito por cento).
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de
janeiro de 2001;
437º Ano da Fundação da Cidade.
Cesar Maia