ICMS - ECF
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES

RESUMO: Ficam aprovados procedimentos a serem observados por contribuinte do ICMS usuário de ECF, relativamente às informações sobre seu faturamento, que devam ser prestadas por administradora de cartão de crédito e débito.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.348, de 08.10.01
(DOE de 10.10.01)

Aprova procedimentos a serem observados por contribuinte do ICMS usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento, que devam ser prestadas por administradora de cartão de crédito e débito e dá outras providências (Convênio ECF nº 01/01).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, e no Protocolo ECF nº 04/01, de 24 de setembro de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º - O contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista no artigo 4º, do Livro VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas.

§ 1º - A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2001, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º - A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo representante do contribuinte e protocolizada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª via - repartição fiscal, sendo arquivado na pasta do contribuinte;

2ª via - empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

3ª via - contribuinte.

§ 3º - A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

1 - a partir do dia 1º de janeiro de 2003;

2 - em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas no artigo seguinte.

Art. 2º - A administradora de cartão de crédito ou débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), na Rua Buenos Aires, nº 29, 3º andar, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20070-010, arquivo eletrônico de acordo com o "Manual de Orientação" anexo ao Protocolo ECF nº 04/01, de 24 de setembro de 2001, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior por contribuinte que exerça a opção prevista no artigo precedente.

Parágrafo único - A administradora de cartão de crédito ou débito deve fornecer ao fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações e as prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no caput, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:

1 - a denominação "Declaração de operações e prestações com cartão de crédito ou de débito";

2 - o período de referência;

3 - em relação ao emitente da comunicação: razão social, endereço, número de inscrição no CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;

4 - em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

5 - em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;

6 - o valor total das operações e prestações realizadas no período.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

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