ICMS
MEDICAMENTOS DESTINADOS AO TRATAMENTO DO CÂNCER - ISENÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece normas para a concessão de isenção nas operações com medicamentos destinados ao tratamento do câncer.

RESOLUÇÃO SEF Nº 6.339, de 22.08.01
(DOE de 23.08.01)

Estabelece normas para a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com medicamentos destinados ao tratamento do câncer e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 162/94,

RESOLVE:

Art. 1º - Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS nº 162/94 às operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, indicados na relação anexa.

Art. 2º - O estabelecimento que promover saída de produtos com a isenção prevista nesta Resolução deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.

Art. 3º - Fica atribuída à Superintendência Estadual de Tributação a incumbência de atualizar a relação anexa a esta Resolução, ouvido o Serviço de Farmácia do Instituto Nacional do Câncer.

Art. 4º - O pedido de inclusão de medicamentos na relação a que se refere o artigo primeiro será apresentado através de requerimento específico do interessado, dirigido à repartição fiscal da circunscrição de seu estabelecimento, instruído com os seguintes documentos:

a) comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;

b) cópia do contrato social;

c) procuração que legitime o signatário da petição a postular pela empresa interessada, acompanhada de cópia autenticada do respectivo documento de identidade, no caso da empresa se fazer representar;

d) encarte promocional e bula do medicamento para o qual se solicita inclusão.

Art. 5º - A Inspetoria da Fazenda Estadual instruirá o processo relativamente aos documentos apresentados, encaminhando-o à Superintendência Estadual de Arrecadação para atestar a não existência de débito inscrito na Dívida Ativa sendo enviado, posteriormente, à Superintendência Estadual de Tributação para exame e decisão.

Parágrafo único - O pedido será indeferido de plano, pelo Superintendente Estadual de Arrecadação, no caso da empresa apresentar débito inscrito em Dívida Ativa.

Art. 6º - A Superintendência Estadual de Tributação, ouvido o Serviço de Farmácia do Instituto Nacional do Câncer, decidirá quanto à inclusão pleiteada, adotando as medidas necessárias à sua divulgação.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 2.531/95.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

Relação de medicamentos utilizados no tratamento de câncer isentos do ICMS, conforme Convênio ICMS nº 162/94,
listados pelo nome químico.

aetinomicina
amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)]
aminoglutetimida
anastrozol
azatioprina
bicalutamida
bleomicina, sulfato de
bussulfano
carboplatina
carmustina
ciclofosfamida
cisplatinum
citarabina
clorambucil
clormetina, cloridrato de
dacarbazina
daunorubicina, cloridrato de
dietilestilbestrol
doxorubicina, cloridrato de
etoposido
fareston
fluorouracil
hidroxiuréia
hycamtin 4mg f/a
idarubicina, cloridrato de
ifosfamida
kytril 1mg 1ml f/a, 3mg 3ml f/a e 1mg comprimido
l-asparaginase
lomustine
mercaptopurina

mesna
metotrexate
mitomicina
mitotano
mitoxantrona
muphoran 208mg f/a (fotemustina)
pamidronato dissódico
tamoxifeno, citrato de
teniposido
tioguanina
vimblastina
vincristina

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