ICMS
DOAÇÃO DE LÂMPADAS FLUORESCENTES - ISENÇÃO
RESUMO: Fica incorporado à Legislação Estadual o Convênio ICMS nº 29/01, que concede isenção do ICMS às operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes.
RESOLUÇÃO SEF
Nº 6.326, de 17.07.01
(DOE de 18.07.01)
Incorpora à Legislação Estadual o Convênio ICMS nº 29/01, que concede isenção do ICMS às operações relativas a doações de lâmpadas fluorescentes que especifica e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 29/01, de 29 de maio de 2001, resolve:
Art. 1º - Aplica-se o disposto no Convênio ICMS nº 29/01, às operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificação fiscal 8539.31.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas no estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda.
§ 1º - Será emitida nota fiscal global mensal para as operações a que se refere o caput.
§ 2º - Em relação à essas operações não se exigirá o estorno do crédito previsto no artigo 21, da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de julho de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda