ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS - PROGRAMA ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita cria o Programa Especial de Fiscalização para monitoramento das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos farmacêuticos.

RESOLUÇÃO SEFCON Nº 6.250, de 25.04.01
(DOE de 27.04.01)

Cria programa Especial de Fiscalização para monitoramento das operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos farmacêuticos e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO E FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a não aplicação ao Distrito Federal e aos Estados do Amazonas, Ceará, Goiás e São Paulo do disposto no Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994;

CONSIDERANDO a edição do Despacho COTEPE/ICMS nº 05/2001, publicado no DOU em 5 de março de 2001, em que o Estado de Minas Gerais anuncia a não aplicação àquele Estado das normas contidas no Convênio ICMS nº 76/94;

CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Resolução SEF nº 3.014, de 8 de março de 1999, que dispõe sobre a entrada no Estado do Rio de Janeiro de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica criado o Programa Especial de Fiscalização de Medicamentos - PEFM, gerenciado pela Superintendência Estadual de Fiscalização, com o objetivo de monitorar as operações sujeitas ao regime de substituição tributária com produtos de que trata o Convênio ICMS nº 76/94, de 30 de junho de 1994, destinados ao Estado do Rio de Janeiro, por meio das seguintes ações fiscais:

I - nas fronteiras e divisas, portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro: caso não tenha sido efetuada a retenção do ICMS, o imposto devido por substituição tributária será exigido na entrada da mercadoria no território fluminense;

II - nas empresas localizadas em outras unidades da Federação: verificação de arquivo magnético contendo as informações de operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro e obtenção da comprovação do recebimento da mercadoria no território fluminense (canhoto consignando o recebimento);

III - nos contribuintes destinatários das mercadorias a que se refere o caput cobrança do imposto não retido na unidade federada de origem da mercadoria ou na entrada em território fluminense ou, quando for o caso, obtenção de declaração do adquirente localizado neste Estado de que não recebeu a referida mercadoria.

Art. 2º - É facultado ao contribuinte estabelecido em unidade da Federação à qual não se apliquem as normas do Convênio ICMS nº 76/94, firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral para a retenção antecipada do ICMS devido nas operações subseqüentes.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o imposto será recolhido mediante GNRE no prazo previsto no Convênio ICMS nº 76/94.

§ 2º - Fica atribuída ao titular da IFE 99.03 - Contribuintes Externos competência para firmar o "Termo de Acordo" previsto no caput.

Art. 3º - Fica facultado ao estabelecimento atacadista ou distribuidor, localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos farmacêuticos e outros relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 76/94, solicitar regime especial para assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS que deixou de ser retido.

§ 1º - Concedido o regime especial previsto neste artigo, o ICMS deverá ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento atacadista ou distribuidor, mediante DARJ em separado, englobando as Notas Fiscais de um mesmo remetente.

§ 2º - O valor do ICMS a ser recolhido pelo atacadista ou distribuidor localizado no Estado do Rio de Janeiro será igual ao valor que deveria ter sido retido e recolhido pelo contribuinte substituto, caso as normas do Convênio ICMS nº 76/94 se aplicassem à unidade federada do remetente da mercadoria.

§ 3º - O Departamento de Planejamento Fiscal - DPF, realizará análise do comportamento da arrecadação dos contribuintes que obtiveram o regime especial a que se refere este artigo e proporá a cassação do mesmo, caso identifique queda injustificada da arrecadação após a concessão do prazo de recolhimento previsto no § 1º deste artigo.

Art. 4º - O pedido previsto no artigo anterior será dirigido ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral e apresentado pelo atacadista ou distribuidor à repartição fiscal de sua circunscrição.

§ 1º - O pedido deve conter:

1. identificação do contribuinte:

a) nome, razão social ou denominação;

b) endereço e telefone;

c) atividade econômica;

d) números de inscrição, federal e estadual;

2. indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor do documento de identidade;

3. carimbo padronizado de inscrição no CADERJ;

4. em anexo:

a) cópia de documento que autorize o signatário da inicial a postular em nome da empresa;

b) cópia de documento de identidade que comprove sua assinatura;

c) cópia do ato constitutivo da sociedade; e

d) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, Código de Receita 200.3, prevista na tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 05/75.

§ 2º - A repartição fiscal de circunscrição da requerente, após verificar se a petição está corretamente instruída, deve dar forma processual, informando sobre a situação fiscal do contribuinte quanto à regularidade no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS, e sobre a existência de:

1. débito inscrito em Dívida Ativa;

2. parcelamento cancelado por falta de pagamento;

3. liminar em mandado de segurança contra decisão ou exigência do Estado;

4. autos de infração não liquidados, após decurso dos prazos para impugnação ou recurso;

5. auto de infração em contencioso com a fazenda estadual.

§ 3º - Após as informações da repartição fiscal, o processo deve ser encaminhado ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias, da Superintendência Estadual de Tributação, para exame e parecer e, posteriormente, será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, para decisão.

Art. 5º - O regime especial de que trata o artigo 3º:

I - não será concedido, caso se verifique a ocorrência de qualquer das situações previstas nos itens do § 2º, do artigo anterior; e

II - não abrangerá as operações relativas à remessa de mercadoria promovida por fornecedor que tenha firmado "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro, para retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com os produtos de que trata esta Resolução, conforme disposto no artigo 2º, mesmo que este venha a rescindir o referido "Termo de Acordo".

Art. 6º - O acompanhamento e controle do regime especial previsto nesta Resolução será feito pelo Departamento de Planejamento Fiscal - DPF.

Art. 7º - O disposto nesta Resolução não prejudica a glosa da parcela do ICMS destacado no documento fiscal referente à operação própria do remetente da mercadoria, nas operações interestaduais, para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando o fisco, pelos meios ao seu alcance, comprove não corresponder à carga tributária efetiva praticada pela unidade federada de origem, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução SEF nº 2.844, de 9 de setembro de 1997.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEF nº 3.048, de 26 de julho de 1999.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2001.

Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral

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