ICMS
ISENÇÃO - ÓLEO DIESEL DESTINADO A EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS - ALTERAÇÃO
RESUMO: Altera a Resolução Sefcon nº 3.803/00 (Bol. INFORMARE nº 17-A/00) que disciplina a isenção do ICMS na saída de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais.
RESOLUÇÃO SEFCON Nº 5.697, de 17.01.01
(DOE de 18.01.01)
Altera a Resolução SEFCON nº 3.803/2000, que estabelece normas para o gozo da isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinados a embarcações pesqueiras nacionais.
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E CONTROLE GERAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - A Resolução SEFCON nº 3.803, de 5 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso IV, do artigo 7º:
"Art. 7º - ...
V - pela elaboração de demonstrativo, que deverá ser entregue até o dia 10 de cada mês, à Superintendência Estadual de Fiscalização, com as informações previstas no parágrafo único deste artigo, relativas ao mês anterior;
...";
II - nova redação dos artigos 9º, 10, 11 e 12:
"Art. 9º - O fornecedor do óleo diesel com o benefício de que trata esta Resolução deverá:
I - possuir registro na Agência Nacional de Petróleo - ANP;
II - estar devidamente credenciado na repartição fazendária do seu domicílio fiscal;
III - no ato do fornecimento:
1 - exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" devidamente visado pela repartição fiscal competente, correspondente à quantidade de litros a lhe ser fornecida;
2 - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deduzindo do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva Nota Fiscal, o valor do ICMS dispensado;
3 - reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal;
4 - apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal.
§ 1º - Somente poderá ser fornecido com a isenção o óleo diesel adquirido de empresa distribuidora que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A").
§ 2º - As empresas que cumprem a condição estabelecida no parágrafo anterior serão relacionadas em ato do Superintendente Estadual de Tributação.
Art. 10 - O fornecedor de óleo diesel com o benefício de que trata esta Resolução, que cumpra as condições estabelecidas no artigo anterior, poderá se ressarcir do valor do imposto retido, proporcionalmente à quantidade fornecida com isenção.
§ 1º - O ressarcimento de que trata este artigo será efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal, em nome do contribuinte substituto, na qual constará, além das informações exigidas na legislação:
1 - os dados referentes à Nota Fiscal de aquisição do óleo diesel fornecido com a isenção: razão social do emitente, seus números de inscrição no CNPJ e no CADERJ, quantidade (em litros) de óleo diesel adquirido na operação, valor total da Nota Fiscal, seu número, série e data de emissão; e
2 - a expressão: "emitida para fins de ressarcimento, conforme Resolução SEFCON nº 3.803/2000".
§ 2º - A Nota Fiscal de ressarcimento será acompanhada do documento a que se refere o item 3, do inciso III, do artigo anterior, e será escriturada:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, nas colunas "documentos fiscais" e "observações", indicando nesta a expressão "ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFCON nº 3.803/2000"; e
2 - pelo destinatário, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna 007 - Outros Créditos, com a expressão: "ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFCON nº 3.803/2000".
Art. 11 - O contribuinte substituto fica obrigado a entregar à Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo dos valores ressarcidos no mês anterior, relativos ao benefício de que trata esta Resolução, relacionando, para cada ressarcimento efetuado:
I - razão social e números de inscrição, no CNPJ e no CADERJ, do contribuinte favorecido com o ressarcimento;
II - número, valor e data da Nota Fiscal de ressarcimento, a que se refere o § 1º do artigo anterior;
III - número, valor e data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento do óleo diesel com a isenção, emitida pelo contribuinte favorecido com o ressarcimento;
IV - quantidade (em litros) de óleo diesel fornecida com a isenção, constante do documento a que se refere o inciso anterior;
V - número e prazo de validade do Selo de Controle afixado no documento fiscal a que se refere o inciso III.
Parágrafo único - É vedado o ressarcimento de imposto relativo a óleo diesel adquirido de empresa distribuidora que não figure em ato que se refere o § 2º do artigo 9º.
Art. 12 - As empresas distribuidoras de óleo diesel, relacionadas na forma prevista no § 2º do artigo 9º, ficam obrigadas a entregar à Superintendência Estadual de Fiscalização, até o dia 10 de cada mês, demonstrativo das operações de saída desse combustível destinadas aos postos que abastecem embarcações pesqueiras, realizadas no mês anterior, relacionando, para cada fornecimento efetuado:
I - razão social e números de inscrição, no CNPJ e no CADERJ, do destinatário;
II - número, valor e data da Nota Fiscal relativa à operação;
III - quantidade (em litros) de óleo diesel fornecido.";
III - ficam revogados os artigos 13 e 14.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2001.
Fernando Lopes
Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral