ASSUNTOS DIVERSOS
LOTERIA DE BINGO TRADICIONAL E ELETRÔNICO

RESUMO: Alterada a Portaria Loterj nº 132/00 (Bol. INFORMARE nº 7-A/00), que normatizou o credenciamento, funcionamento, operação, fiscalização e controle da loteria de bingo tradicional e eletrônico.

PORTARIA LOTERJ Nº 156, de 24.01.01
(DOE de 26.01.01)

Altera os arts. 9º e 12 da Portaria LOTERJ nº 132, de 24.01.2000, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto-lei nº 138, de 23 de junho de 1975 e o Decreto Estadual nº 25.723, de 16 de novembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Alterar os arts. 9º e 12 da Portaria/LOTERJ nº 132, de 24.01.2000, que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 9º - As autorizações para funcionamento da Loteria de BIngo Tradicional e da Loteria de Bingo Eletrônico só serão concedidas, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da respectiva outorga, ao agente lotérico regularmente credenciado que esteja com suas obrigações em dia para com a LOTERJ, sendo precedida de exame prévio do projeto proposto e vistoria do local."

"Art. 12 - A importância a que alude o parágrafo único do art. 5º do Decreto Estadual nº 25.723, de 16.11.1999, será recolhida à LOTERJ até o 10º (décimo) dia útil do primeiro mês de cada ano da renovação da autorização de funcionamento."

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 2001.

Daniel Corrêa Homem de Carvalho
Presidente

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