ASSUNTOS
DIVERSOS
MENSAGENS EDUCATIVAS DE PREVENÇÃO ÀS DST E AO USO DE DROGAS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita obriga a veiculação de mensagens educativas destinadas à prevenção das DST e do uso de drogas, em livros e cadernos escolares.
LEI Nº 3.719,
de 26.11.01
(DOE de 27.11.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da veiculação de mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis/Aids e ao uso de drogas, em livros e cadernos escolares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As editoras gráficas e demais empresas especializadas na impressão de material didático, localizados no Estado do Rio de Janeiro, estão obrigadas a veicular, na contracapa de livros, cadernos escolares e materiais didáticos, mensagens educativas destinadas à prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - AIDS, e ao uso de drogas.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2001.
Anthony Garotinho