ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOS DE CONSUMO - INFORMAÇÕES BÁSICAS
RESUMO: O fornecedor de produtos de consumo é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.
LEI Nº 3.660, de
04.10.01
(DOE de 08.10.01)
Dispõe sobre informações básicas de produtos de consumo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos em território fluminense é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.
Art. 2º - As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas, em textos de fácil leitura, na embalagem do produto.
Art. 3º - A inobservância ao que determina a presente Lei implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora.
§ 1º - O infrator receberá sanções em forma de multas com valores correspondentes a 200 (duzentas) UFIRs por dia, até que o produto seja retirado do comércio.
§ 2º - A reincidência resultará na apreensão dos produtos, cujas normas não são observadas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2001.
Anthony Garotinho
Governador