ASSUNTOS DIVERSOS
PRODUTOS DE CONSUMO - INFORMAÇÕES BÁSICAS

RESUMO: O fornecedor de produtos de consumo é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.

LEI Nº 3.660, de 04.10.01
(DOE de 08.10.01)

Dispõe sobre informações básicas de produtos de consumo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos em território fluminense é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.

Art. 2º - As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas, em textos de fácil leitura, na embalagem do produto.

Art. 3º - A inobservância ao que determina a presente Lei implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora.

§ 1º - O infrator receberá sanções em forma de multas com valores correspondentes a 200 (duzentas) UFIR’s por dia, até que o produto seja retirado do comércio.

§ 2º - A reincidência resultará na apreensão dos produtos, cujas normas não são observadas.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2001.

Anthony Garotinho
Governador

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