ITCMD
INVENTÁRIO - PRORROGAÇÃO DO PRAZO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita altera a Lei do ITCMD ampliando, de trinta para sessenta dias, o prazo de abertura de inventário sem a incidência de multa.
LEI Nº 3.633, de
13.09.01
(DOE de 17.09.01)
Amplia, no Estado do Rio de Janeiro, de 30 (trinta) para 60 (sessenta) dias, o prazo para abertura de inventário sem a incidência de multa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 20, inciso IV, da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, passa a ter a seguinte redação:
"IV - de 10% (dez por cento) do imposto devido na transmissão causa mortis, quando o inventário não for aberto até 60 (sessenta) dias após o óbito."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2001.
Anthony Garotinho
Governador