ASSUNTOS
DIVERSOS
FUMO EM ESTABELECIMENTO ESCOLAR - PROIBIÇÃO
RESUMO: Fica proibido o fumo no interior de todas as escolas que menciona no Estado do Rio de Janeiro.
LEI Nº 3.621, de
23.08.01
(DOE de 28.08.01)
Proíbe a prática do fumo em escolas públicas e particulares de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a prática do fumo no interior de todas as escolas públicas e privadas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e técnico e estabelecimentos congêneres, inclusive cursos diversos, onde seja preponderante a presença de crianças e adolescentes.
§ 1º - Considera-se transgressora, para fins desta Lei, a pessoa que estiver fazendo uso de tabaco e seus derivados, sendo considerado igualmente responsável por esta infração o estabelecimento educacional, dada a sua omissão.
§ 2º - A transgressão ao artigo 1º sujeitará o infrator, pessoa física, ao pagamento de valor equivalente a 50 (cinqüenta) UFIRs, e pessoa jurídica ao pagamento de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º deverão reproduzir e afixar nas principais dependências, incluídas as salas de aula, cartaz alusivo à proibição, como segue:
Medidas: folha em formato A4
Texto: O FUMO FAZ MAL À SAÚDE.
É PROIBIDO FUMAR NESTAS DEPENDÊNCIAS.
Lei nº ..........., data.
Art. 3º - A transgressão ao disposto no "caput" do art. 1º será lavrada pelo órgão regional de educação, que deverá manter equipe para realização da autuação, em horário compatível com o dos estabelecimentos educacionais que a ele se subordinam.
Parágrafo único - O auto deverá ser lavrado concomitantemente contra o transgressor e a administração do estabelecimento educacional.
Art. 4º - O auto, devidamente lavrado, deverá ser encaminhado à Secretaria Estadual de Fazenda no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º - Apurado o valor do débito, os autuados terão o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o pagamento.
§ 2º - Inadimplentes os autuados, o débito, devidamente corrigido, será inscrito na dívida ativa do Estado, devendo os autos serem encaminhados à Procuradoria Geral do Estado no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 3º - Recebidos os autos, a Procuradoria Geral do Estado iniciará a cobrança administrativa e/ou judicial.
Art. 5º - Ficam os administradores, diretores e demais responsáveis pelos estabelecimentos referidos no "caput" do artigo 1º responsabilizados a dar publicidade e a fazer cumprir a presente Lei.
Art. 6º - A fiscalização desta Lei e as denúncias do seu descumprimento serão realizadas pelas secretarias e órgãos afins do Estado.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 2001.
Anthony Garotinho