ASSUNTOS DIVERSOS
RODOVIÁRIOS - UTILIZAÇÃO DE BANHEIROS PÚBLICOS

RESUMO: A Lei a seguir libera os rodoviários de pagamento de quaisquer taxas para utilização de banheiros públicos em rodoviárias.

LEI Nº 3.565, de 22.05.01
(DOE de 24.05.01)

Libera os rodoviários de pagamento de quaisquer taxas para utilização de banheiros públicos em rodoviárias no Estado do Rio de Janeiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica liberado aos rodoviários o pagamento de quaisquer taxas para utilização de banheiros públicos localizados em rodoviárias, terminais rodoviários ou pontos finais.

Parágrafo único - Só terão direito a este benefício, os rodoviários uniformizados ou portando carteira de identidade funcional ou sindical.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001.

Anthony Garotinho

Índice Geral Índice Boletim