ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS - APROVAÇÃO

RESUMO: A Deliberação a seguir transcrita aprova o Sistema de Manifesto de Resíduos, que visa subsidiar o controle dos resíduos gerados no Estado, desde sua origem até sua destinação final, evitando seu encaminhamento para locais não licenciados.

DELIBERAÇÃO CECA Nº 4.013, de 29.05.01
(DOE de 22.08.01)

Aprova a DZ-1310.R-6 - Sistema de Manifesto de Resíduos.

A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE AMBIENTAL - CECA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da Câmara de Normatização, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 21.287, de 23.01.95,

CONSIDERANDO o que consta do processo nº E-07/201.286/85, delibera:

Art. 1º - Aprovar o documento DZ-1310.R-6 - SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS.

Art. 2º - Todos os geradores de resíduos perigosos terão prazo de 120 (cento e vinte) dias para elaborar e apresentar à FEEMA o Plano de Emergência para transporte de seus resíduos perigosos.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Deliberação CECA nº 681, de 11.07.85, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2001.

Tânia Maria de Souza
Presidente da CECA

DZ-1310.R-6

DIRETRIZ DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS

1 - OBJETIVO

Estabelecer a metodologia do SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS, de forma a subsidiar o controle dos resíduos gerados no Estado do Rio de Janeiro, desde sua origem até a destinação final, evitando seu encaminhamento para locais não licenciados, como parte integrante do Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras.

2 - ABRANGÊNCIA

A metodologia abrange o gerador, o transportador e o receptor de qualquer tipo de resíduo, conforme definido no item 4.3 desta Diretriz, excetuando-se os resíduos domésticos.

3 - LEGISLAÇÃO DE APOIO NA ORDEM NATURAL

3.1 - Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975 - Dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

3.2 - Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977 - Regulamenta em parte o Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975, e institui o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras;

3.3 - Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000 - Dispõe sobre as sanções administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

4 - DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Diretriz são adotadas as seguintes definições:

4.1 - SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS - sistema de controle de resíduos que, mediante o uso de formulário próprio, denominado MANIFESTO DE RESÍDUOS, permite conhecer e controlar a forma de destinação dada pelo gerador, transportador e receptor de resíduos.

4.2 - MANIFESTO DE RESÍDUOS - formulário numerado a ser utilizado pelas atividades vinculadas ao Sistema de Manifesto, composto de 4 (quatro) vias, em modelo A-4, conforme anexos 1 e 2.

4.3 - RESÍDUOS - material resultante das atividades industriais, domésticas, hospitalares, comerciais, de serviço, de limpeza, agrícola ou simplesmente vegetativa, que deixa de ser útil, funcional ou estética para quem os gera, podendo encontrar-se no estado sólido, semi-sólido, gasoso, quando contidos, e líquidos, quando não passíveis de tratamento convencional.

4.4 - GERADOR - pessoa física ou jurídica que, como resultado de seus atos ou de qualquer processo, operação ou atividade, produza e ofereça resíduos para o transporte.

4.5 - TRANSPORTADOR - pessoa física ou jurídica que transporte resíduos.

4.6 - RECEPTOR - pessoa física ou jurídica responsável pela destinação (armazenamento, recuperação, reutilização, reciclagem, tratamento, eliminação e/ou disposição) de resíduos.

4.7 - PLANO DE EMERGÊNCIA - plano que define as ações que serão tomadas no caso de emergência como fogo, explosão, derramamentos e liberação de gases tóxicos, descrevendo os equipamentos de segurança a serem utilizados, assim como a identificação (incluindo meios de comunicação e alerta) das pessoas responsáveis pela coordenação e participação no atendimento às ações de emergência.

5 - VINCULAÇÃO AO SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS

5.1 - Estarão sujeitas à vinculação ao Sistema, todas as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, geradoras, transportadoras e receptoras de resíduos, abrangidos por esta Diretriz.

5.2 - A prioridade da vinculação ao Sistema será definida pela FEEMA em função da periculosidade e da quantidade de resíduos gerados pela atividade.

5.3 - Os casos não priorizados pela FEEMA para vinculação ao Sistema de Manifesto de Resíduos serão objeto de análise caso a caso a requerimento do interessado.

5.4 - No caso de resíduos industriais a FEEMA vinculará, apenas, as atividades industriais geradoras dos resíduos.

5.5 - Caberá à FEEMA convocar as demais atividades a se vincularem ao Sistema.

6 - MANIFESTO DE RESÍDUOS

6.1 - O Manifesto de Resíduos será composto de 4 (quatro) vias a saber:

1ª via - gerador;

2ª via - transportador;

3ª via - receptor;

4ª via - FEEMA.

6.2 - Cada Manifesto (conjunto de 4 vias) deverá ser preenchido de forma legível e possuirá um número de controle fornecido pela FEEMA.

6.3 - A FEEMA controlará o número de Manifestos fornecidos a cada gerador de forma a evitar o desvio de resíduos.

6.4 - Para cada resíduo deverá ser usado um Manifesto independente, mesmo que vários resíduos sejam recolhidos por um mesmo transportador.

6.5 - Para cada descarte deverá ser usado um Manifesto independente, mesmo que se trate de um mesmo resíduo.

6.6 - Para o transporte de resíduos provenientes de atividades industriais, o manifesto só será emitido pelas fontes geradoras.

7 - METODOLOGIA DO SISTEMA DE MANIFESTO DE RESÍDUOS

7.1 - O Sistema abrangerá todos os resíduos de qualquer gerador a ele vinculado, excetuando-se os resíduos domésticos.

7.2 - A FEEMA poderá especificar para certos geradores os resíduos que deverão ser incluídos no Sistema.

7.3 - Ao comparecer à FEEMA para vinculação ao Sistema de Manifesto de Resíduos, o gerador será informado sobre os procedimentos a serem adotados para a utilização dos formulários e receberá a notificação de vinculação.

8 - AQUISIÇÃO DOS FORMULÁRIOS DO MANIFESTO

8.1 - Os formulários do Manifesto poderão ser adquiridos na FEEMA ou confeccionados pelo interessado, devendo para isto seguir o modelo de uso aprovado por esta Diretriz, conforme Anexos 1 e 2.

8.2 - A FEEMA disponibilizará o modelo do formulário, que poderá ser adquirido mediante a apresentação de um disquete pelo interessado, ou ainda, através da Internet, na home page da FEEMA, no endereço: http://www.feema.rj.gov.br.

8.3 - A numeração dos formulários deverá ser solicitada à FEEMA.

9 - RESPONSABILIDADES

9.1 - CABERÁ AO GERADOR:

9.1.1 - Verificar se o transportador e receptor estão capacitados para execução do serviço.

9.1.2 - Preencher, para cada resíduo gerado e para cada descarte, todos os campos excetuando os campos referentes à data e assinatura do transportador e receptor.

9.1.3 - Datar e assinar o campo 11 em todas as 4 vias.

9.1.4 - Arquivar a primeira via, após ter sido datada e assinada pelo transportador.

9.1.5 - Entregar as demais vias ao transportador.

Caberá, ainda, ao gerador:

9.1.6 - Obedecer rigorosamente à numeração seqüencial, enviando à FEEMA os que forem inutilizados.

9.1.7 - Entregar ao transportador o Plano de Emergência, quando tratar de transporte de resíduos perigosos.

9.1.8 - Arquivar a quarta via do Manifesto, recebida do receptor, encaminhando-a à FEEMA quando solicitado.

9.1.9 - Enviar trimestralmente à FEEMA, relatório sobre a movimentação de resíduos, onde deverá constar as seguintes informações:

a - Dados do gerador: razão social, localização, telefone, fax, e-mail, representante legal e responsável técnico.

b - Relação com o número dos manifestos, identificação do resíduo, estado físico, características de periculosidade, sistema de destinação, forma de acondicionamento, quantidade, identificação do transportador e receptor.

c - Relação dos números dos manifestos inutilizados.

9.2 - CABERÁ AO TRANSPORTADOR:

9.2.1 - Confirmar as informações constantes em todos os campos do Manifesto.

9.2.2 - Datar e assinar o campo 12 em todas as 4 vias, na presença do gerador.

9.2.3 - Arquivar a 2ª via, após ter sido assinada pelo receptor.

9.2.4 - Entregar as demais vias ao receptor.

Caberá, ainda, ao transportador:

9.2.5 - Enviar trimestralmente à FEEMA, relatório sobre a movimentação de resíduos, onde deverá constar as seguintes informações:

a - Dados do Transportador: razão social, localização, telefone, fax, e-mail, representante legal, tipo de caminhões e placa completa.

b - Relação com os números dos manifestos transportados, tipo de resíduos, estado físico, forma de acondicionamento, quantidade, data, identificação do gerador e receptor.

9.3 - CABERÁ AO RECEPTOR:

9.3.1 - Confirmar as informações constantes em todos os campos e informar à FEEMA as divergências encontradas, se for o caso.

9.3.2 - Datar e assinar o campo 13 nas últimas 3 vias, na presença do transportador.

9.3.3 - Arquivar a 3ª via.

9.3.4 - Enviar a 4ª via ao gerador, nas 48 horas subseqüentes ao recebimento de cada resíduo.

Caberá, ainda, ao receptor:

9.3.5 - Enviar trimestralmente à FEEMA, relatório sobre a movimentação de resíduos, onde deverá constar as seguintes informações:

a - Dados do receptor: razão social, localização, telefone, fax, e-mail, representante legal e responsável técnico.

b - Relação com o número dos manifestos dos resíduos recebidos, identificação do resíduo, estado físico, forma de acondicionamento, sistema de destinação adotado, quantidade, data, identificação do gerador e transportador.

9.4 - Mediante requerimento do interessado, a FEEMA poderá estabelecer novos prazos para encaminhamento do relatório sobre movimentação de resíduos.

10 - ARQUIVAMENTO

As vias do Manifesto de Resíduos deverão ser arquivadas pelos períodos a seguir discriminados:

10.1 - a 1ª via pelo gerador, durante 5 anos, contados a partir da data de transporte do resíduo (campo 12).

10.2 - a 2ª via pelo transportador, durante 3 anos, contados a partir da data de recebimento do resíduo pelo receptor (campo 13).

10.3 - a 3ª via pelo receptor, durante 5 anos, contados a partir da data do recebimento do resíduo (campo 13).

10.4 - a 4ª via pelo gerador, até que seja solicitada pela FEEMA ou durante 5 anos, contados a partir da data de recebimento do resíduo pelo receptor (campo 13).

11 - PENALIDADES

O descumprimento ao estabelecido nesta Diretriz sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 3.467/00.

ANEXO 2 - VERSO

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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO

CABERÁ AO GERADOR:

- preencher para cada resíduo gerado e para cada descarte, todos os campos excetuando os campos referentes à data e assinatura do transportador e receptor;

- datar e assinar o campo 11 em todas as 4 vias;

- arquivar a 1ª via, após ter sido datada e assinada pelo transportador;

- entregar as demais vias ao transportador;

- obedecer rigorosamente a numeração seqüencial enviando à FEEMA os manifestos que forem inutilizados;

- entregar ao transportador o Plano de Emergência, quando tratar de transporte de resíduos perigosos;

- arquivar a 4ª via do Manifesto, recebida do receptor, encaminhando-a à FEEMA quando solicitado;

- enviar trimestralmente à FEEMA, relatório sobre a movimentação de resíduos, onde deverá constar as seguintes informações:

1 - dados do gerador: razão social, localização, telefone, fax, e-mail, representante legal e responsável técnico;

2 - relação com o número dos manifestos, identificação do resíduo, estado físico, características de periculosidade, sistema de destinação, forma de acondicionamento, quantidade, identificação do transportador e receptor;

3 - relação dos números dos manifestos inutilizados.

CABERÁ AO TRANSPORTADOR:

- confirmar as informações constantes de todos os campos;

- datar e assinar o campo 12 em todas as 4 vias, na presença do gerador;

- arquivar a 2ª via após ter sido datada e assinada pelo receptor;

- entregar as demais vias ao receptor;

- enviar trimestralmente à FEEMA, relatório sobre a movimentação de resíduos, onde deverá constar as seguintes informações:

1 - dados do transportador: razão social, localização, telefone, fax, e-mail, representante legal, tipo de caminhões e placa completa;

2 - relação com o número dos manifestos dos resíduos transportados, identificação do resíduo, estado físico, forma de acondicionamento, quantidade, data, identificação do gerador e receptor.

CABERÁ AO RECEPTOR:

- confirmar as informações constantes de todos os campos e informar à FEEMA as divergências encontradas;

- datar e assinar o campo 13 nas 3 últimas vias, na presença do transportador;

- arquivar a 3ª via;

- enviar a 4ª via ao gerador, nas 48 horas subseqüentes ao recebimento de cada resíduo;

- enviar trimestralmente à FEEMA, relatório sobre a movimentação de resíduos, onde deverá constar as seguintes informações:

1 - dados do receptor: razão social, localização, telefone, fax, e-mail, representante legal e responsável técnico;

2 - relação com o número dos manifestos dos resíduos recebidos, identificação do resíduo, estado físico, forma de acondicionamento, sistema de destinação adotado, quantidade, data, identificação do gerador e transportador.

Endereço da FEEMA: Rua Fonseca Teles, 121 - 15º Andar - São Cristóvão - RJ - CEP 20.940-200

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