ASSUNTOS
DIVERSOS
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito dispensa o reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias por tabelionatos em documentos apresentados perante os órgãos da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos previstos em lei.
DECRETO Nº
29.205, de 14.09.01
(DOE de 17.09.01)
Dispõe sobre a apresentação de documentos perante os órgãos da Administração Pública Estadual.
O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/6617/2001,
CONSIDERANDO os esforços estaduais pela desburocratização do serviço público; e
CONSIDERANDO que a apresentação de documentos autenticados por tabelionatos, bem como o reconhecimento de firmas por estes órgãos, oneram o cidadão,
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a apresentação de documentos perante os órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 2º - Fica dispensado o reconhecimento de firmas e a autenticação de cópias por tabelionatos em documentos apresentados perante os órgãos da Administração Pública Estadual, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 3º - A autenticação dos documentos a que se refere o artigo anterior passará a ser feita pela aplicação, por servidor público do órgão, de carimbo, conforme modelo em Anexo.
Parágrafo único - A autenticação somente ocorrerá mediante a apresentação do documento original.
Art. 4º - Para substituir o reconhecimento de firma bastará a apresentação de documento oficial de identidade com foto.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2001.
Anthony Garotinho
ANEXO
CONFERE COM O ORIGINAL
Rio de janeiro, ______/_____/_______
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